"O artigo analisa brilhantemente a (im)possibilidade de aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC na execução trabalhista, destacando lacunas teleológica e ontológica na CLT, a incompatibilidade apontada pelo TST (Tema 4) e a baixa efetividade executiva (35,9% em 2024). Defende a subsidiariedade do CPC para garantir celeridade, efetividade e proteção alimentar, sem onerar excessivamente o devedor. Com doutrina atualizada, dados estatísticos robustos e argumentação sólida, o trabalho enriquece o debate processual trabalhista, propondo solução inovadora e alinhada aos princípios constitucionais da Justiça do Trabalho. Parabéns..."
Enviada em 30/10/2025 às 08:16:04 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigada pelas considerações, Anderson!"
Respondida em 31/10/2025 às 13:59:37 horas.