A (IM)POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º DO CPC NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA  
1RAFAELA EBERT, 2CLEVERSON IVAN MERLO
1Acadêmica do PIC/UNIPAR
2Docente da UNIPAR
Introdução: A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 769, possui previsão expressa acerca da aplicação subsidiária do procedimento comum à seara trabalhista, ao passo que o próprio Código de Processo Civil prevê sua aplicação de forma supletiva e subsidiária ao procedimento trabalhista, em seu artigo 15. Não obstante, o entendimento doutrinário e jurisprudencial converge no sentido de que a utilização do procedimento comum somente é cabível em caso de omissão da lei trabalhista, e quando demonstrada a compatibilidade entre o instituto emprestado e os princípios do Direito do Trabalho (SCHIAVI, 2023, p. 169). Nessa seara, o Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2017, editou o Tema 4 de Repercussão Geral, estabelecendo que “A multa coercitiva do artigo 523, §1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT porque se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica”, reacendendo debates sobre o assunto. 
Objetivos: Analisar a viabilidade da aplicação da multa coercitiva do artigo 523, §1º, do CPC ao Processo do Trabalho, face aos princípios trabalhistas, possibilidade de existência de lacuna, e autorização legal para o uso da norma procedimental comum.  
Desenvolvimento: Com o objetivo de incentivar a rápida e efetiva resolução dos conflitos judiciais, desestimulando o devedor a protelar o cumprimento de sua obrigação, o CPC, em seu artigo 523, § 1º, prevê a aplicação de uma sanção de 10% sobre o valor da dívida, aplicada automaticamente, no caso de o devedor não realizar voluntariamente o pagamento da quantia determinada em decisão judicial, dentro de 15 dias após a intimação, acumulando-se a outros 10% de honorários advocatícios. A divergência de entendimentos dos Tribunais Regionais Trabalhistas brasileiros, quanto ao referido artigo, cingia quanto à possibilidade da aplicação dessa multa ao procedimento trabalhista, impondo ao TST a resolução da controvérsia a partir da edição do Tema de Repercussão Geral número 4. Na oportunidade do julgamento do citado Tema, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que estar-se-ia diante de incompatibilidade do instituto com a legislação obreira vigente, uma vez que “a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução por quantia certa”. Contudo, o que se observa da legislação trabalhista, filiando-se ao entendimento de Schiavi, em verdade se está diante de lacuna teleológica e ontológica da norma trabalhista (OLIVEIRA, 2017, p. 37). Apesar de o artigo 880 e seguintes da CLT preverem algumas determinações específicas ao trâmite do processo de execução trabalhista, são escassas e lacunosas, pois de forma teleológica é evidente a sugestão de solução injusta, e de forma ontológica está desatualizada e não emana qualquer efetividade (SCHIAVI, 2023, p. 175). Nesse sentido, convém salientar que inexiste previsão na norma processual obreira diretamente a respeito de coerção mediante multa em caso de não adimplemento da obrigação no prazo determinado. Ademais, o relatório anual formulado pela própria Justiça do Trabalho, em relação ao ano de 2024, demonstrou que apenas 35,9% dos processos em fase de cumprimento de sentença foram extintos, em relação ao total (TST, 2024, p. 79). Ora, diante da notória existência de lacuna na legislação trabalhista, não há que se falar em aplicação da norma positiva de forma irrestrita, pois o procedimento previsto na CLT regula a fase executiva de forma escassa. Não se pode negar que a criação da Justiça do Trabalho como um ramo autônomo, por si só, demonstra a singularidade da matéria, considerando o tratamento especial que verbas de caráter alimentar exigem. Sendo assim, a justiça trabalhista possui princípios carregados de uma força indistinta, de observância obrigatória, com a escorreita finalidade de garantir a segurança alimentar do trabalhador e consequente efetividade do procedimento judicial. Assim, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade e real possibilidade de acesso à justiça pelo trabalhador, não se pode dar voz à norma trabalhista obsoleta, tendo em vista que, originariamente, possui ligação umbilical com as normas da justiça comum, a qual é capaz de suprir satisfatoriamente lacuna exististe na CLT, de forma a observar os princípios que regem a justiça trabalhista e proporcionar o resultado esperado pelo trabalhador ao procurar a Justiça do Trabalho, de forma célere. 
Conclusão: O Tema 4 de Repercussão Geral fixado pelo TST não é dedicado ao combate à intolerável taxa de congestionamento fase processual executiva, uma vez que a aplicação da multa do artigo 523, §1º do CPC corrobora na aplicação dos princípios da efetividade e celeridade caros à seara trabalhista. Ademais, a utilização da referida multa é cabível diante da existência de lacuna teleológica e ontológica da norma trabalhista obsoleta, a qual trata de forma escassa o procedimento executório, responsável por garantir o efetivo recebimento de verba alimentar por parte do trabalhador, de forma rápida, sem ocasionar demasiada onerosidade ao devedor. 
Referências:
BRASIL. Lei n° de 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com . Acesso em: 01 set. 2025. 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 1786-24.2015.5.04.0000. Tema 4 de Repercussão Geral, 21 ago. 2017. João Oreste Dalazen, publicado em 30 nov. 2017. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/eadec6aefb18c506c71c477ebb9418b1. Acesso em 01 set. 2025. 
OLIVEIRA, David Bedum. Aplicação do artigo 523, §1º do CPC, na execução trabalhista. 2017. Monografia (Especialização em Direito do Trabalho) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2017. 
SCHIAVI, Mauro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023.  
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho. Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024. Brasília, 2024. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/34512629/RGJT2024.pdf/7f5ecde5-24ee-25c0-bf00-6e3d0b426827?t=1751303940403. Acesso em 01 set. 2025.