3.2.5.19    O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE DANO MORAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 58, 61 E 88  



Autores: ANDERSON ALTEVIR GOTERRA BREMM, CLEVERSON IVAN MERLO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho! A análise dos Temas Repetitivos (58, 61 e 88) é muito relevante e estruturou bem a forma como o TST protege a dignidade. Se a indenização por dano moral no Tema 61 (transporte de valores) é in re ipsa (dano presumido), a simples omissão da empresa em treinar o funcionário já seria suficiente para configurar a falha, ou a jurisprudência exige algo mais para a condenação?"

Enviada em 30/10/2025 às 11:41:39 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá boa tarde. Excelente pergunta. Sim, a indenização por dano moral no Tema 61 do TST é presumida (in re ipsa), dispensando prova de abalo emocional. A simples omissão da empresa em fornecer treinamento específico para o transporte de valores já configura o ato ilícito, caracterizando o trabalhador como não especializado em segurança (nos termos da Lei nº 7.102/1983), o que acarreta exposição indevida a risco elevado e gera dever de reparar, independentemente de elementos adicionais como ausência de escolta ou ocorrência de violência, conforme jurisprudência consolidada do TST. Essa conduta viola os arts. 186 e 927 do CC, presumindo o dano pela tensão psicológica inerente à tarefa, sem necessidade de habitualidade ou vultosidade dos valores transportados."

Respondida em 30/10/2025 às 13:51:30 horas.




CLEVERSON IVAN MERLO

"Boa tarde Anderson. Parabéns pela escolha do tema e pelo trabalho desenvolvido. As questões atinentes aos danos morais, tão intimamente ligadas aos direitos da personalidade, merecem a devida atenção por parte dos estudiosos do Direito!"

Enviada em 31/10/2025 às 16:28:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Mestre, muito obrigado pelas gentis palavras e pelo reconhecimento. Fico honrado com o elogio e concordo plenamente com sua opinião. Vale ainda ressaltar a relevância do dano moral no Direito do Trabalho, onde ele se manifesta com especial intensidade. Assédio moral, discriminação, condições degradantes de trabalho e violações à intimidade do empregado são apenas alguns exemplos de situações que geram não apenas prejuízos materiais, mas também profundos abalos psicológicos e existenciais. A reparação por danos morais nesse campo cumpre papel pedagógico, preventivo e compensatório, reforçando a dignidade do trabalhador como princípio fundamental do ordenamento jurídico. A propósito, não posso deixar de destacar a importância fundamental do Orientador nesse processo do PIC. O acompanhamento atento, as críticas construtivas e a experiência compartilhada são essenciais para o amadurecimento do trabalho e para a formação sólida do pesquisador. Agradeço imensamente pelo incentivo! "

Respondida em 31/10/2025 às 23:14:00 horas.




CAMILA DRAGHETTI

"O trabalho apresenta uma análise bem fundamentada sobre o dano moral nas relações de trabalho, especialmente nos temas repetitivos 58, 61 e 88 do TST. Doutrinadores muito relevantes para o tema! E demonstra domínio teórico e também equilibra o poder do empregador com a dignidade do trabalhador. Um estudo muito relevante e bem construído. Parabéns pela pesquisa!"

Enviada em 30/10/2025 às 15:37:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Agradeço sinceramente pelo seu comentário e pela atenção dedicada à leitura do meu trabalho. A troca de ideias e perspectivas é fundamental para o avanço do conhecimento, e suas observações contribuem de forma significativa para o aprimoramento da pesquisa e para o enriquecimento do debate acadêmico. Muito obrigado pelo interesse e pela colaboração!"

Respondida em 30/10/2025 às 15:43:25 horas.




AMANDA CRISTINA SCHNEIDER

"Bom dia. O artigo está sólido e objetivo, destacando-se pela profundidade ao analisar o entendimento do TST acerca do dano moral em seus recursos repetitivos. O embasamento em autores conceituados e uma observação crítica permitem inferir que o dano moral "in re ipsa" é aplicável ao contexto trabalhista quando há violação da dignidade do trabalhador e da função social do emprego. Este artigo enriquece o debate jurídico e permite uma melhor observação sobre as relações trabalhistas. Parabéns pelo excelente trabalho!"

Enviada em 30/10/2025 às 11:14:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Agradeço sinceramente pelo seu comentário e pela atenção dedicada à leitura do meu trabalho. A troca de ideias e perspectivas é fundamental para o avanço do conhecimento, e suas observações contribuem de forma significativa para o aprimoramento da pesquisa e para o enriquecimento do debate acadêmico. Muito obrigado pelo interesse e pela colaboração!"

Respondida em 30/10/2025 às 13:53:40 horas.