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| O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE DANO MORAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 58, 61 E 88 | |
| 1ANDERSON ALTEVIR GOTERRA BREMM, 2CLEVERSON IVAN MERLO | |
| 1Acadêmico do PIC/UNIPAR 2Docente da UNIPAR |
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| Introdução: O dano moral, tema recorrente em reclamatórias trabalhistas, foi alvo de recente consolidação de entendimento em recursos de revista repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial nos temas repetitivos 58, 61 e 88. Deste modo o presente estudo analisa o dano moral nas relações de trabalho, destacando a tensão entre poder diretivo do empregador e dignidade do trabalhador. Por meio de métodos hermenêutico-jurídico, bibliográfico e casuístico, busca-se diferenciar atos lícitos e ilícitos, assegurando reparação justa e fortalecendo a segurança jurídica trabalhista. Objetivos: Analisar os temas repetitivos 58, 61 e 88 do TST, identificando critérios de distinção de condutas legítimas daquelas que violam direitos da personalidade, ensejando reparação civil. Desenvolvimento: O dano moral trabalhista, conforme Yussef Said Cahali (2000, p. 23), é a lesão a bens imateriais, como honra, dignidade e tranquilidade psíquica. Para sua configuração, exigem-se ilicitude, nexo causal e prejuízo, sendo este presumido em casos de dano in re ipsa. Cahali (1998, p. 20). A reparação visa mitigar o sofrimento sem enriquecer a vítima. No contexto laboral, o dano moral ocorre em situações como revistas abusivas, exposição a riscos desproporcionais ou impedimento injustificado de retorno ao trabalho, violando a integridade do empregado. O Tema Repetitivo 58 do TST (Limites do Poder Diretivo na Fiscalização) aborda o exercício do poder diretivo do empregador na fiscalização do trabalho. O TST considera lícita a conduta quando impessoal, geral e proporcional, sem constrangimento ou violação da dignidade. Um exemplo é a revista visual de bolsas, sem contato físico ou exposição vexatória, que não configura ato ilícito por respeitar a razoabilidade e a esfera íntima do empregado. A conduta patronal, dentro de tais parâmetros não gera dano moral, pois conforme nos ensina Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 77), o dano moral exige sofrimento significativo, enquanto Maria Helena Diniz (2011, p. 112) destaca a necessidade de lesão efetiva à dignidade. Contudo, práticas discriminatórias ou invasivas, como revistas com contato físico desnecessário, são abusivas e geram dever de indenizar. Já no Tema Repetitivo 61 (Exposição a Riscos Desproporcionais) o TST analisa o poder diretivo na delegação de tarefa de transporte de valores por empregado não especializado. O TST considerou ilícita a obrigação de um empregado não especializado transportar valores sem treinamento ou escolta, configurando abuso por expor o trabalhador a alto risco. José Affonso Dallegrave Neto (2015, p. 203) e Gagliano e Pamplona (2012, p. 345) afirmam que tal exposição presume dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo. No caso paradigmático (RR-181-32.2013.5.14.0001), um bancário recebeu R$ 10.000,00 de indenização por transportar malotes sem preparo, evidenciando violação à dignidade. Cahali (1998, p. 20) e Diniz (2011, p. 112) reforçam que a negligência do empregador em zelar pela segurança caracteriza ofensa grave. O TST fundamenta-se nos artigos 186 e 927 do CC, considerando abusiva a conduta que desrespeita a proporcionalidade e a segurança. Por último, no Tema Repetitivo 88 (Impedimento de Retorno ao Trabalho) o TST trata da necessidade de respeito as normas como os artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, garantindo a suspensão do contrato durante afastamento por auxílio-doença e o retorno após alta previdenciária. O TST considerou ilícito o impedimento injustificado de retorno, configurando dano moral in re ipsa. Maurício Godinho Delgado (2017, p. 890) e Alice Monteiro de Barros (2010, p. 456) destacam que tal conduta viola a dignidade e a função social do contrato, presumindo dano pela perda de subsistência. No caso de um trabalhador de uma montadora em Minas Gerais, a indenização de R$ 15.000,00 foi concedida por obstrução de retorno após doença ocupacional, violando os artigos 476 da CLT, 63 da Lei nº 8.213/91 e 927 do CC. Gagliano e Pamplona (2012, p. 345) e Dallegrave Neto (2015, p. 203) reforçam que a conduta abusiva agrava a vulnerabilidade do trabalhador, configurando afronta à dignidade. Conclusão: À luz do TST no entendimento sobre dano moral, os temas 58, 61 e 88 refletem a evolução da jurisprudência trabalhista na proteção aos direitos da personalidade. A revista visual impessoal é considerada lícita, mas a exposição a riscos no transporte de valores e a obstrução do retorno pós-alta são ilícitos que presumem dano moral in re ipsa. Esses precedentes, respaldados pelos artigos 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF, promovem um equilíbrio entre segurança jurídica e reparação justa, reforçando a dignidade nas relações de trabalho. |
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| Referências: BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. BRASIL. [Código Civil]. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 140, n. 9, p. 1-74, 11 jan. 2002. BRASIL. [Consolidação das Leis do Trabalho]. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, ano 62, n. 184, p. 11937-11943, 9 ago. 1943. BRASIL. [Constituição da República Federativa do Brasil de 1988]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 126, n. 191-A, p. 1, 5 out. 1988. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 129, n. 142, p. 14853-14859, 25 jul. 1991. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista em Agravo nº 0020444-44.2022.5.04.0811 (Tema 58). Relator: Ministro Emmanoel Pereira. São Paulo, 2022. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020444-44.2022.5.04.0811/3#d298caa. Acesso em: 12 set. 2025. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista nº 0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61). Relator: Ministro Evandro Pereira. Brasília, 2023. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/captcha/detalhe-processo/0011574-55.2023.5.18.0012/3. Acesso em: 12 set. 2025. BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso de Revista nº 1000988-62.2023.5.02.0601 (Tema 88). Relatora: Ministra Ana Carolina. São Paulo, 2023. Disponível em: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/captcha/detalhe-processo/1000988-62.2023.5.02.0601/3. Acesso em: 12 set. 2025. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2015. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. |
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