"Prezados pesquisadores, parabéns pelo tema e pelo desenvolvimento da pesquisa.
Como se configura a responsabilidade por dano processual nas tutelas provisórias que envolvem o crédito fiscal, especialmente quando há concessão de medida liminar que posteriormente é revogada?"
Enviada em 30/10/2025 às 08:29:34 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Prezado Avaliador, agradeço pela pergunta, que nos permite aprofundar a pesquisa. Na nossa visão, nos procedimentos relacionados à cobrança do crédito fiscal, a responsabilidade será objetiva na hipótese de reversão da tutela, com fundamento nos arts. 302 do CPC, e nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Incide também aqui, mutatis mutandis, a mesma ratio decidendi que orientou o Tema 692 do STJ, no qual a Corte reconheceu a responsabilidade objetiva na reversão de tutela em matéria previdenciária. Novamente agradeço pela contribuição."
Respondida em 30/10/2025 às 10:15:35 horas.