"Parabens pela Abordagem, mas como foi até comentado hoje aqui no congresso pela manhã, precisamos trabalhar melhor a terminologia do Feminicidio, pois em muitos casos o Homicido não ocorre em reação ao sexo, e sim fatores externos ao genero, e mesmo assim, o acusado irá responder o homicidio qualificado.
Se entendermos que deve ser assim, temos que mudar a letra da lei, pois a terminologia seria somente para crimes de homicidio por dicriminação ao sexo feminino."
Enviada em 30/10/2025 às 16:36:37 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigado pela colocação, Maykon. De fato, a discussão terminológica é importante. A Lei nº 13.104/2015 define o feminicídio como o homicídio praticado contra a mulher “por razões da condição de sexo feminino”, o que exige motivação ligada ao gênero. Quando o crime decorre de outros fatores, sem essa conexão, trata-se de homicídio comum qualificado. Concordo que a precisão conceitual é essencial para evitar distorções na aplicação da norma e aplicação incorreta do art. 121-A do CP."
Respondida em 31/10/2025 às 17:09:57 horas.