"Vitória, parabéns pela apresentação e construção do texto! É sempre importante participar dos projetos de iniciação científica, sobretudo quando contamos com a orientação de um professor tão comprometido como o Ricardo Muciato Martins. Proponho uma reflexão: o Código Processual de 2015 consagrou mecanismos de observação às decisões dos Tribunais Superiores. Noutras palavras, o legislador, inspirado no commow law, fortaleceu os precedentes obrigatórios das Cortes Supremas (STJ e STF), permitindo, inclusive, a edição de teses jurídicas no julgamento de recursos repetitivos, IAC, IRDR, recurso extraordinário com repercussão geral e recurso especial com a relevância da questão federal de direito infraconstitucional. Tais teses, amiúde, estabelecem parâmetros jurídicos que vinculam os órgãos do Poder Judiciário. Vejamos: o legislador que edita clausulas abertas e indeterminadas é também o responsável por expandir os limites de atuação das Cortes, em suas funções de definir a interpretação do texto (infra)constitucional e de (re)construir a norma jurídica. Ora, se a norma é o produto da incidência do enunciado normativo sobre a realidade, a ideia de atuação como legislador negativo está, de há muito, ultrapassada (cf. Teoria da Proporcionalidade, do prof. Alessandro Yokohama). Por fim, diante da evolução da sociedade, dos conflitos, e, consequentemente, da atuação do Supremo, as decisões aditivas, redutivas e substitutivas, são, afinal, ativistas ou reconstrutivas? Luiz Guilherme Marinoni, em seu magnífico "Processo Constitucional e Democracia" aponta para a legitimidade de tais decisões, que, como tais, corrobora para o desenvolvimento do Direito. Eros Roberto Grau em suas obras "Por que tenho medo dos juízes" e "A Ordem Econômica na Constituição de 1988" também faz constatações muito similares. Enfim, trata-se de um tema muitíssimo relevante que merece, cada vez mais, a atenção científica do universo acadêmico. Parabéns!"
Enviada em 25/10/2024 às 14:05:06 horas.