"Excelente trabalho e com reflexos na grande discussão atual da maior ou menor participação do Estado nos negócios e vidas dos indivíduos.
Creio que a apresentação do trabalho poderia ser mais clara com a apresentação das principais funções do magistrados que não podem ser suplantadas pela decisão entre as partes. Enquanto abordagem teórica, ficou excelente, mas citando os exemplos, abre um convite a reflexão, em especial aos não-processualistas.
Quanto a um possível limite para as partes negociarem e exclusividade das decisões do magistrado, penso que deve ser olhada para a origem desse poder atribuído ao juiz e retirada das próprias partes.
Essa função é estabelecida para que direitos inalienáveis não entrem em negociação, independente da vontade das partes. Enfim, as partes não podem reduzir ou extirpar seus direitos fundamentais para garantir um negócio ou vantagem.
Somente os juízes ou melhor ainda, tribunais constitucionais, podem decidir utilizando de ponderação para redução proporcionais de direitos fundamentais que tenham entrado em choque.
Desejo que continue na pesquisa desse importante tema."
Enviada em 25/10/2024 às 14:37:51 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Agradeço pela minuciosa e profunda avaliação, que evidencia a sensibilidade e o cuidado na análise do trabalho. Permita-me esclarecer que, embora reconheça a importância de delimitar quais funções do magistrado não poderia ser objeto de negociabilidade entre as partes, encontrei dificuldades para desenvolver esse raciocínio no espaço limitado de um resumo expandido.
Ademais, sua observação destacou um aspecto de grande relevância relacionado aos direitos fundamentais. A preservação das funções inerentes à jurisdição é, sem dúvida, um direito fundamental. Ainda que não tenha sido o foco central da pesquisa, aproveito para informar que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de negociabilidade, inclusive em demandas que envolvem direitos fundamentais – sem aqui julgar a correção ou não dessa abordagem.
Como exemplo, menciono as ações que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei nº 14.701/2023) para a demarcação de terras indígenas. Nessas ações, o ministro Gilmar Mendes já conduziu três audiências com o objetivo de alcançar soluções conciliatórias para questões que, em última instância, envolvem direitos fundamentais.
Assim, reitero meu agradecimento pela avaliação criteriosa, dado que o tema abordado é, de fato, de extrema relevância."
Respondida em 25/10/2024 às 17:14:55 horas.