3.2.5.134    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E OS SEUS LIMITES EM RELAÇÃO ÀS FUNÇÕES INERENTES E EXCLUSIVAS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO  



Autores: LUCAS DOS SANTOS CANASSA, JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Excelente trabalho e com reflexos na grande discussão atual da maior ou menor participação do Estado nos negócios e vidas dos indivíduos. Creio que a apresentação do trabalho poderia ser mais clara com a apresentação das principais funções do magistrados que não podem ser suplantadas pela decisão entre as partes. Enquanto abordagem teórica, ficou excelente, mas citando os exemplos, abre um convite a reflexão, em especial aos não-processualistas. Quanto a um possível limite para as partes negociarem e exclusividade das decisões do magistrado, penso que deve ser olhada para a origem desse poder atribuído ao juiz e retirada das próprias partes. Essa função é estabelecida para que direitos inalienáveis não entrem em negociação, independente da vontade das partes. Enfim, as partes não podem reduzir ou extirpar seus direitos fundamentais para garantir um negócio ou vantagem. Somente os juízes ou melhor ainda, tribunais constitucionais, podem decidir utilizando de ponderação para redução proporcionais de direitos fundamentais que tenham entrado em choque. Desejo que continue na pesquisa desse importante tema."

Enviada em 25/10/2024 às 14:37:51 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Agradeço pela minuciosa e profunda avaliação, que evidencia a sensibilidade e o cuidado na análise do trabalho. Permita-me esclarecer que, embora reconheça a importância de delimitar quais funções do magistrado não poderia ser objeto de negociabilidade entre as partes, encontrei dificuldades para desenvolver esse raciocínio no espaço limitado de um resumo expandido. Ademais, sua observação destacou um aspecto de grande relevância relacionado aos direitos fundamentais. A preservação das funções inerentes à jurisdição é, sem dúvida, um direito fundamental. Ainda que não tenha sido o foco central da pesquisa, aproveito para informar que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade de negociabilidade, inclusive em demandas que envolvem direitos fundamentais – sem aqui julgar a correção ou não dessa abordagem. Como exemplo, menciono as ações que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei nº 14.701/2023) para a demarcação de terras indígenas. Nessas ações, o ministro Gilmar Mendes já conduziu três audiências com o objetivo de alcançar soluções conciliatórias para questões que, em última instância, envolvem direitos fundamentais. Assim, reitero meu agradecimento pela avaliação criteriosa, dado que o tema abordado é, de fato, de extrema relevância."

Respondida em 25/10/2024 às 17:14:55 horas.




ISABELA DA SILVA OLIVEIRA

"Excelente a perspectiva em que o tema foi abordado na pesquisa! Parabéns!"

Enviada em 25/10/2024 às 13:09:50 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 25/10/2024 às 16:50:42 horas.




VITOR HENRIQUE BRAZ DA SILVA

"Parabéns na escolha do tema, excelente apresentação!"

Enviada em 25/10/2024 às 11:14:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 25/10/2024 às 16:50:00 horas.




FLAVIA ESTANTE TOESCA

"Parabéns Lucas, de fato, o estabelecimento, de forma objetiva, do que seria "intocável" pelas partes, contribuiria muito para a segurança jurídica."

Enviada em 24/10/2024 às 14:49:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 24/10/2024 às 16:34:46 horas.




CLEBER COSMO BATISTA

""Parabéns, O tema abordado é relevante e apresenta uma abordagem técnica, o que contribui significativamente para a área de estudo"""

Enviada em 24/10/2024 às 13:58:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 24/10/2024 às 16:34:54 horas.




MARIA ANGELICA DE SOUZA MENEZES

"Parabéns, ótima explicação! Tema muito relevante!"

Enviada em 24/10/2024 às 13:39:38 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 24/10/2024 às 16:35:12 horas.




FABÍOLA MÓDENA CARLOS

"O tema é de grande relevância para o direito processual, e sua reflexão sobre os limites impostos pelas funções exclusivas da jurisdição enriquece o debate sobre a autonomia das partes no processo. Parabéns pela excelente análise."

Enviada em 24/10/2024 às 12:14:11 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 24/10/2024 às 16:35:37 horas.




GUSTAVO BARBOSA DA SILVA

"Parabéns Lucas, excelente trabalho! Tema muito bem desenvolvido."

Enviada em 24/10/2024 às 08:20:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela gentileza."

Respondida em 24/10/2024 às 16:35:49 horas.