3.2.5.11    OS LIMITES E A POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS  



Autores: ALISSON DA SILVEIRA PEDRO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Bom dia, Alisson. Essencialmente, deu para compreender bem a sua proposta. É possível preclusão temporal de ato meramente ordinatório. Contudo, não foi citado nenhum exemplo prático/concreto em que isso poderia ocorrer... Além disso, indago: considerando que é comum a elaboração de portarias pelos magistrados, em que há delegação de função ao escrivão, para a prática de atos meramente ordinatórios, cujo descumprimento enseja a aplicação de sanção processual (exemplo: juntar documento X, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito), haveria usurpação de competência do magistrado, ou, então, nulidade processual pela aplicação de sanção processual à parte que não cumpre o prazo, ou que cumpre "errado" (gerando, assim, preclusão lógica ou consumativa) mediante despacho meramente ordinatório pelo serventuário?"

Enviada em 26/10/2023 às 10:18:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde. Em relação ao exemplo, cito o exemplo do professor Luiz Manoel, do ato ordinatório praticado pelo serventuário que íntima a parte para apresentação de contestação, ou impugnação à contestação. No caso da indagação, entendo que não haveria usurpação ou nulidade, porque a própria lei processual civil permite a regulamentação dos atos meramente ordinatórios pelo magistrado. Portanto, caso a parte descumpra está, em último caso, descumprindo o mandamento legal. Agradeço pela pergunta e pelas pontuações."

Respondida em 28/10/2023 às 14:37:07 horas.




ISABELA DA SILVA OLIVEIRA

"Questão pouco debatida, mas de grande importância. Excelente abordagem."

Enviada em 27/10/2023 às 09:27:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado!"

Respondida em 27/10/2023 às 20:19:15 horas.