"O trabalho apresenta uma análise meticulosa e bem fundamentada sobre a delegação do poder de polícia a particulares no Direito Administrativo brasileiro. Parabéns pela profunda pesquisa e clareza na exposição do tema. Entretanto, dado o confronto entre o entendimento do STF e outras instâncias do judiciário sobre a delegação do poder de polícia a particulares, como se poderia garantir efetivamente a supervisão estatal sobre as entidades delegadas, de modo a assegurar os direitos dos cidadãos e a manutenção da ordem pública? Existiriam possíveis riscos ao cidadão?"
Enviada em 26/10/2023 às 12:49:01 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Primeiramente, agradeço os elogios e o comentário!!!
Respondendo o questionamento, a administração direta detém do poder de supervisão ministerial (poder de tutela) sobre entes os entes delegados, a fim de proteger a legalidade administrativa, promover a eficiência, verificar se as leis estão sendo cumpridas, através de monitoramento e supervisão. Na esfera federal, é de competência do Ministro de Estado exercer este poder, conforme art. 87, I, da Constituição Federal. Ainda, está disposto no art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/67, algumas formas para o exercício deste poder.
Contudo, sempre há riscos, por exemplo, a existência de um grande desvio de finalidade por parte da própria entidade delegada. Mas, há a figura dos recursos administrativos impróprios, interpostos em face de uma decisão proferida por ente especializado da Administração Indireta, remetidos para serem julgados por um órgão da Administração Direta, conforme disposto no inciso II do parecer AGU AC-51: “Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.” Espero ter esclarecido, Grato!
Link de acesso ao parecer: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:advocacia.geral.uniao:parecer:2006-06-05;ac-51"
Respondida em 27/10/2023 às 19:40:30 horas.