"Bom dia, Mateus e Prof. Wanderson. Primeiro, parabéns pelo trabalho e pela apresentação. Tema muito relevante e espinhoso, considerando que a escravidão no Brasil é relativamente recente na história. Na introdução do trabalho está escrito que a escravidão (ainda) é prática recorrente por empregadores. De onde foi que tiraram esta informação? Veja, não estou negando que, em tempos atuais, exista escravidão (moderna). O que estou dizendo é que, para fins metodológicos, ideal é que tivesse especificação e citação da fonte de tal afirmação. Por exemplo, o Fantástico (programa televisivo da rede Globo) exibiu duas ou três matérias diferentes sobre pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, e isso não foi citado no trabalho (eu digo: não foi citado qualquer exemplo concreto de situações que configuraram a escravidão moderna). Aliás, a escravidão moderna é a prevista no art. 149 do CP? Qual seria o conceito de escravidão moderna (exigir produtividade elevada mediante remuneração? exigir horas extras remuneradas? ou exigir horas extras não-remuneradas? não ter intervalo intra-jornada?)? Sei que o espaço do resumo expandido é curto, mas não poderia deixar de fazer estes apontamentos."
Enviada em 26/10/2023 às 10:04:58 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Olá, boa tarde! Como ressaltado, o tamanho do trabalho realmente influencia a capacidade de entrega de informações, seguem esclarecimentos a cerca do questionado:
Quanto aos dados coletados para afirmar que a escravidão ainda é prática recorrente, infelizmente não citado pelo formato curto do trabalho, utilizamos como fonte principal a Secretaria da Inspeção do Trabalho, mais especificamente o sistema Radar SIT (disponivel em https://sit.trabalho.gov.br/radar/), o qual informa que desde 1995, 61.711 trabalhadores em condições análogas à de escravo foram encontrados pela inspeção do trabalho, e, dentre eles, 1.443 foram resgatados somente no ano de 2023.
Ainda, levando em conta o pequeno tamanho do texto e a complexidade da definição, deixamos de analisar a fundo a conceituação da escravidão moderna, todavia, o entendimento acadêmico estudado afirma que não necessariamente é a exigência da produtividade elevada oua hora extra não-remunerada do trabalhador, mas, em suma, a degradação da dignidade da pessoa humana por meio da captura contrafeita da força de trabalho como método de superexploração para a obtenção de o maior lucro.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal publicou jurisprudência do julgamento do caso Trabalhadores da Fazenda do Brasil Verde vs. Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, condicionando o trabalho escravo a existência de dois fatores para a sua caracterização: primeiramente, diante da inexistência do escravo em nossa jurisdição e a consequente falta de formalidade da situação do indivíduo, exige-se a análise da condição material do sujeito no caso concreto, e, em segundo lugar, a presença do atributo de propriedade do escravizador sobre o individuo escravizado. Desse modo, não podemos afirmar que a escravidão é caracterizada tão somente pela não remuneração adequada do trabalhador, estando ligada a exploração para a obtenção do lucro, atributos de propriedade sobre a vítima da prática e, por fim, a degradação de direitos fundamentais do escravizado.
Quanto a definição pelo artigo 149 do Código Penal, apesar de definir a condição análoga à de escravo, as características nele presente, em conformidade com o citado entendimento da corte internacional, é a mais próxima definição legal para o escravo, já que a figura do escravo não existe na jurisdição pátria. Ainda, a Portaria nº 1.293 de 2017 do Ministério do Trabalho reafirmou tais características.
Obrigado pelos questionamentos e fico à disposição.
Mateus Stefan Garcia."
Respondida em 26/10/2023 às 14:12:16 horas.