"Parabéns pela forma com que você abordou uma lacuna significativa na Lei Maria da Penha, especialmente no que tange à ambiguidade entre a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho em casos de violência doméstica. Dito isso, gostaria de saber se você considerou a resposta das entidades empresariais e sindicatos em relação à sua proposta de alteração legislativa. Como você vê o papel deles na promoção dessa mudança e quais seriam as implicações práticas para os empregadores, especialmente os de pequeno e médio porte, sob a luz da sua proposta? Além disso, há alguma jurisprudência internacional ou modelos de outras jurisdições que poderiam ser úteis para reforçar a argumentação pela interrupção do contrato de trabalho, em vez da suspensão, em casos de violência doméstica?"
Enviada em 26/10/2023 às 14:26:12 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Agradeço o comentários e as dúvidas pertinentes. Quanto ao papel das empresas, especialmente as menores, para que não fique um ônus muito pesado para o empregador, defendo que durante a interrupção do contrato o salário deve ser pago pelo INSS desde o primeiro dia, como se fosse um auxilio doença. Quanto a jurisprudência internacional, não encontrei nada, apenas em âmbito nacional mesmo. Agradeço a contribuição ao trabalho."
Respondida em 27/10/2023 às 10:38:12 horas.