"Parabéns pelo trabalho! Tema pertinente e bem atual.
Considerando o aumento de golpes envolvendo as criptomoedas para não ocorrer punições, qual seria a via mais adequado para o direito brasileiro garantir uma segurança a população, visto que na grande parte não há recuperação dos valores? Há críticas a Lei 14.478/22 ou ela é totalmente eficaz?"
Enviada em 26/10/2023 às 10:14:50 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
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Muito obrigado pela avaliação.
Sobre a primeira pergunta, atualmente a única forma de prevenir que o brasileiro médio caia em golpes é através da informação, pois, como é de conhecimento comum, o direito não proíbe as ações das pessoas e sim aplica punições as infrações das leis, respeitando o direito fundamental do artigo 5,II da Constituição Federal. Portanto, é impossível garantir a segurança do usuário, pois, é totalmente contrário ao propósito do cripto mercado que utiliza a rede Blockchain para ser descentralizado e sem intervenção de qualquer um que não faça parte da comercialização em questão. Contudo, a partir da promulgação da Lei 14.478/22 (Marco Legal das Cripto moedas), quando o investidor/comprador está utilizando um provedor que está cumprindo a Lei, se tornou possível a identificação do dono da carteira do golpista, pois, as carteiras Bitcoin agora tem identificação de CPF, portanto, é possível a aplicação do direito do consumidor para responsabilização da instituição financeira, a punição do criminoso em caso de golpe de pirâmide e a devida identificação dos responsáveis desde que a vítima também esteja navegando sob meios legítimos.
Sobre a segunda pergunta, existem inúmeros erros sobre a Lei 14.478/22, ela é apenas o primeiro passo do direito brasileiro na proteção do cripto mercado. alguns que eu possa citar é que mesmo que seja requerimento a utilização de um CPF para criação de uma carteira Bitcoin a mesma pode ser falsificada, pois existem relatos de pessoas que pagam para moradores de ruas disponibilizarem seu CPF e rosto apenas para a criação e os lucros vão para aquele mal intencionado, utilizando imagem e nome de outro para aplicação de golpes virtuais. Isso acontece em razão da fiscalização ser baixa e deixa brechas pela falta de mão de obra disponível e incapacidade de os fiscalizadores atenderem tamanha demanda. Segundo erro mais pertinente dessa Lei é a falta de agravante para a punibilidade dos hackers que invadem as carteiras dos usuários comuns e que não possuem a devida proteção e apenas perdem tudo, sendo que este é um ponto que também deveria ter se tornado agravante pelo MLC.
Caso não tenha sido claro, por favor comente novamente que terei o prazer de responder."
Respondida em 26/10/2023 às 11:01:42 horas.