"Bom dia, Prof. Michel. Muito boa a sua apresentação oral. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de fato, não há condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela AUSÊNCIA injustificada nas audiências (como sói ocorrer na justiça comum por previsão expressa da lei geral - CPC/2015), posto que a lei especial (Lei nº 9.099/95) prevê OUTRA consequência (revelia, no caso de ausência do réu, ou extinção do processo se resolução de mérito, no caso de ausência do autor) - independentemente de decisão e/ou do conteúdo do mandado de citação/intimação (que seria contra legem). Entretanto, é possível, sim, a condenação das partes à multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos Juizados Especiais Cíveis acaso configurada uma das hipóteses do art. 77 do CPC/2015 (cujos incisos com previsões taxativas não se referem à ausência da parte na audiência...)."
Enviada em 26/10/2023 às 09:07:34 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigado pela avaliação."
Respondida em 27/10/2023 às 20:17:51 horas.