3.2.5.148    DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL



Autores: MICHEL ELIAS DE AZEVEDO OLIVEIRA, VANESSA CARVALHO DOS SANTOS , NAIR DE FATIMA GOMES




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"om dia, Prof. Michel. Muito boa a sua apresentação oral. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de fato, não há condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela AUSÊNCIA injustificada nas audiências (como sói ocorrer na justiça comum por previsão expressa da lei geral - CPC/2015), posto que a lei especial (Lei nº 9.099/95) prevê OUTRA consequência (revelia, no caso de ausência do réu, ou extinção do processo se resolução de mérito, no caso de ausência do autor) - independentemente de decisão e/ou do conteúdo do mandado de citação/intimação (que seria contra legem). Entretanto, é possível, sim, a condenação das partes à multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos Juizados Especiais Cíveis acaso configurada uma das hipóteses do art. 77 do CPC/2015 (cujos incisos com previsões taxativas não se referem à ausência da parte na audiência...)."

Enviada em 26/10/2023 às 09:34:45 horas.




Felippe Ribeiro de Oliveira

"Parabéns pelo trabalho"

Enviada em 28/10/2023 às 00:00:06 horas.




ALISSON DA SILVEIRA PEDRO

"Excelente tema, muito interessante"

Enviada em 27/10/2023 às 20:11:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:12:41 horas.




CAMILA MOTA DELLANTONIA

"Parabéns pelo trabalho! Temática muito interessante."

Enviada em 27/10/2023 às 20:05:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:13:31 horas.




VALDINEI BIASUZ CASTILHOS FILHO

"excelente apresentação, tema abordado com clareza."

Enviada em 27/10/2023 às 17:23:40 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:13:48 horas.




JOSE ADELAR DE MORAES

"Tema muito pertinente para os operadores do direito,parabéns pela apresentação Dr."

Enviada em 27/10/2023 às 10:21:21 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:14:03 horas.




TICIANE MACHADO DE OLIVEIRA SANTOS

"Parabéns pelo trabalho! Excelente explicação"

Enviada em 26/10/2023 às 19:57:53 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:14:29 horas.




GABRIEL MARQUES NAVARRO

"Parabéns pelo excelente projeto , ótimo tema"

Enviada em 26/10/2023 às 19:22:08 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:14:52 horas.




GABRIEL MARQUES NAVARRO

"Parabéns pelo projeto , um tema super relevante ."

Enviada em 26/10/2023 às 19:11:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:16:00 horas.




CLAUDIO CEZAR ORSI

"Professor parabéns pelo tema muito bem explorado"

Enviada em 26/10/2023 às 16:55:37 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:16:12 horas.




ROSANE STEDILE POMBO MEYER

"Parabéns, Dr. Michel! Ótima explanação."

Enviada em 26/10/2023 às 16:16:41 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:16:26 horas.




DAVIT WILLIAN BAILO

"Obrigado pelas relevantes informações trazidas, Dr!"

Enviada em 26/10/2023 às 14:54:19 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:16:46 horas.




ISABELA DA SILVA OLIVEIRA

"Excelente reflexão. Tenho aprendido muito com suas pesquisas e contribuições acerca do procedimento nos Juizados Especiais."

Enviada em 26/10/2023 às 14:48:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:16:58 horas.




GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA

"Prof. Michel, como sempre, muitíssimo claro e coeso em suas exposições. Parabéns pelo texto e apresentação!"

Enviada em 26/10/2023 às 14:07:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:17:14 horas.




NAIR DE FATIMA GOMES

"Parabéns pelo trabalho, muito pertinente o tema Dr."

Enviada em 26/10/2023 às 10:53:07 horas.




ANA PAULA TOMASINI GRANDE

"Parabéns Michel por seu trabalho, muito pertinente o tema."

Enviada em 26/10/2023 às 10:26:28 horas.




JOÃO MANOEL SILVA TRODORFE

"Parabéns, excelente trabalho."

Enviada em 26/10/2023 às 10:17:56 horas.




JOSE BRUNO MARTINS LEAO

"Parabéns pela apresentação, Prof. Michel!"

Enviada em 26/10/2023 às 09:39:32 horas.




GESSIANE VIEIRA RODRIGUES

"Parabéns pelo excelente trabalho!"

Enviada em 26/10/2023 às 09:39:07 horas.




MARCIA GABRIELA TRAMONTINI FONSECA TORCHETI

"O texto oferece uma análise convincente sobre a limitação de condenação por atos atentatórios à dignidade da justiça no âmbito do JEC. Parabéns pela abordagem!"

Enviada em 26/10/2023 às 09:24:25 horas.




VITOR AUGUSTO GAIOSKI PAGANI

"Bom dia, Prof. Michel. Muito boa a sua apresentação oral. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de fato, não há condenação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela AUSÊNCIA injustificada nas audiências (como sói ocorrer na justiça comum por previsão expressa da lei geral - CPC/2015), posto que a lei especial (Lei nº 9.099/95) prevê OUTRA consequência (revelia, no caso de ausência do réu, ou extinção do processo se resolução de mérito, no caso de ausência do autor) - independentemente de decisão e/ou do conteúdo do mandado de citação/intimação (que seria contra legem). Entretanto, é possível, sim, a condenação das partes à multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos Juizados Especiais Cíveis acaso configurada uma das hipóteses do art. 77 do CPC/2015 (cujos incisos com previsões taxativas não se referem à ausência da parte na audiência...)."

Enviada em 26/10/2023 às 09:07:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pela avaliação."

Respondida em 27/10/2023 às 20:17:51 horas.




VANESSA CARVALHO DOS SANTOS

"Parabéns pelo excelente trabalho Dr Michel."

Enviada em 26/10/2023 às 08:50:23 horas.




DANIEL MARTINS

"Excelente resumo e explanação, Dr Michel."

Enviada em 26/10/2023 às 08:21:26 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"A informalidade do Juizado Especial Cível deve ser avaliada com reserva. Neste caso em específico é necessário se avaliar a aplicabilidade subsidiária do CPC, na multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que não parece razoável no JEC."

Respondida em 26/10/2023 às 08:42:09 horas.