3.2.5.66    A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA



Autores: FELIPE ANASTACIO DA SILVA, MARCIO GUEDES BERTI




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho, tema muito importante para a promoção da dignidade da pessoa humana. Você menciona os aspectos positivos, notório que são vários, porém, é possível mencionar algum aspecto negativo ou crítica a audiência de custódia com essas alterações que você menciona? Você possui dados de como está lei evitou ilegalidades e abusos? Na sua opinião, ainda é preciso alguma modificação?"

Enviada em 28/10/2021 às 13:26:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá! Grato pela mensagem. Além do conteúdo positivo há uma crítica importante em relação ao instituto. Uma delas é a suspensão do §4° do artigo 310 (por meio da ADI 6.299) que, em tese, não mais ensejaria relaxamento da prisão caso não apreciado o prazo exíguo de 24 horas. Todavia, há que se lembrar que a CADH prevê a apresentação “sem demora” do preso a autoridade judicial. Mas a dúvida que acarreta ainda mais, é quanto a esse prazo final, já que jurisprudências do STJ entende que caso o juiz já decida sobre a conversão do flagrante em preventiva (art.310, inciso II do CPP) fica superada a alegação de ilegalidade da prisão pela falta da audiência de custódia. Ora! Fogem do principal objetivo que a ADPF 347 nos forneceu para a implementação do instituto, que é colocar a prisão como exceção e superar os índices da situação carcerária com obrigatoriedade da presença física perante o juiz. Nesses casos há indicies que, mesmo em crimes que não ocorreram sob violência e grave ameaça, bem como custodiados com condições pessoais positivas, juízes estão decidindo ainda em gabinete e convertendo a prisão flagrante em preventiva. E ainda, o CNJ nos fornece dados com índice infirmo quanto alegações de violência no ato de prisão. Das 258.485 audiências de custódias realizadas (até junho) em parte foram por meio de vídeo conferência, o que dificulta ainda mais o relato do custodiado sobre a agressão. Por fim, no que se refere a modificação, seria necessário a normatização e implementação de salas reservadas para tão somente na realização de audiência de custódia, sem que ocorra de forma online ou em delegacia. "

Respondida em 28/10/2021 às 23:27:22 horas.




CLAUDINEI CAVALCANTE PINHEIRO

"Excelente Felipe! Em sua exposição ficou demonstrada a importância da audiência de custódia para a garantia dos direitos fundamentais."

Enviada em 28/10/2021 às 13:39:31 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Claudinei. Forte abraço!"

Respondida em 28/10/2021 às 23:28:14 horas.




 
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