3.2.5.238    A COMPETÊNCIA PARA A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE MATÉRIAS DE IMPRENSA: PROJETO DE LEI N. 2856/2020 DA CÂMARA DOS DEPUTADOS  



Autores: TIAGO EMANUEL FERREIRA, CELSO HIROSHI IOCOHAMA




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AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Ora, presumir que, em todo e qualquer caso, o hipossuficiente seja o agente ofensor (jornal e/ou jornalista), e não a vítima do ato ilícito, é um completo absurdo. No exemplo citado no trabalho (juízes demandaram contra o mesmo jornal/jornalista), poderia o advogado do réu solicitar a reunião de todos os processos perante o juízo prevento, por força da conexão (art. 55 do CPC/2015). Atualmente, os processos são virtuais, assim como o são as audiências, o que faz desaparecer a justificativa do projeto de lei em voga. Até porque, diga-se de passagem, o art. 53, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, já contém norma expressa de que é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação do dano (a vítima experimenta dano na internet, mas sobretudo em seu local de domicílio profissional e/ou residência, de modo que o foro competente é, e sempre deve ser, o seu local de domicílio e/ou residência, por ser este o lugar do ato ilícito)."

Enviada em 28/10/2021 às 10:16:34 horas.


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