3.2.5.100    FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO  



Autores: GUILHERME KRAVUTSCHKE GOMES DE ANGELO, ANGELICA GIOSA CANDIDO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Excelente exposição, trabalho com tema pertinente e relevante para o direito. Parabéns! No vídeo você menciona sobre a necessidade de aperfeiçoamento das ferramentas tecnológicas, você poderia citar alguns exemplos? E quais os principais problemas enfrentados na atualidade no que tange está temática? Quando você menciona que a ausência de internet por parte das pessoas em situação de vulnerabilidade social poderia ocorrer empecilho para o acesso à justiça, está fala relaciona que essas pessoas não terão conhecimentos dos julgamentos ou que não conseguirão mais acessar o Poder Judiciários?"

Enviada em 28/10/2021 às 13:47:31 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado! Acredito que o aperfeiçoamento destas ferramentas deve buscar sempre a facilidade de acesso e a transparência das informações. Alguns exemplos seriam a simplificação das interfaces, aprimorando a intuitividade do uso afim de torná-las de fácil acesso mesmo para pessoas que não possuem grande familiaridade com ferramentas tecnológicas (em sua maioria, pessoas de idade avançada); a uniformização dos sistemas, buscando também a facilidade no acesso; e a disseminação de informações de forma sistematizada pelos órgãos do Judiciário, dando publicidade à forma de funcionamento dessas tecnologias, bem como tornando acessível os resultados delas provenientes. Um dos principais problemas que visualizo é a obscuridade qur existe em relação ao funcionamento dessas ferramentas, por se tratar de um campo ainda em desenvolvimento, sendo necessária uma abordagem mais transparente acerca dos resultados atingidos e dos métodos utilizados, o que garantiria maior segurança de que os resultados não estariam enviesados. Por fim, quanto ao ponto da ausência de internet, a fala busca contextualizar o precário desenvolvimento tecnológico brasileiro em um aspecto geral, o que pode gerar emprcilhos no acesso à justiça tanto por parte dos operadores do direito (ex.: advogados de idade avançada que não conseguem utilizar o sistema processual eletrônico), quanto pela população em geral (ex.: dificuldade de participação nas audiências realizadas em ambiente virtual, ou ainda de acesso às informações públicas disponibilizadas na internet). Neste último ponto, aliás, há decisões inadimitindo a Petição Inicial de processos no JEC, caso não haja tentativa anterior de conciliação por meio do sistema consumidor.gov, sendo que grande parte da população sequer possui acesso à internet ou consegue utilizar tal sistema por conta própria, o que, em minha opinião, configura violação ao acesso à justiça (ao direito de ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário)."

Respondida em 28/10/2021 às 20:02:12 horas.




JEFFERSON LUIZ CASTILHO POVH

"Parabéns Guilherme. Ótimo tema e ótima abordagem!"

Enviada em 28/10/2021 às 16:02:38 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Jefferson!"

Respondida em 28/10/2021 às 19:37:16 horas.




LIVIA MICHELETTI CARNEIRO

"Ótimo trabalho e explanação!!! Parabéns!!"

Enviada em 28/10/2021 às 09:59:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Lívia!"

Respondida em 28/10/2021 às 19:36:51 horas.




POLIANE ALONSO CORREA

"Excelente tema, parabéns Guilherme!"

Enviada em 28/10/2021 às 09:43:15 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Poliane! "

Respondida em 28/10/2021 às 09:54:54 horas.




DIEGO BIANCHI DE OLIVEIRA

"Prezados Guilherme e Angelica, parabéns pela pesquisa! Pergunto se a falta de uniformização dos sistemas que são adotados pelos Tribunais para a tramitação digital dos processos não seriam um empecilho no que se refere a celeridade processual? Agradeço desde já e, mais um vez, parabenizo-os pelo trabalho. Cordialmente, Diego Bianchi"

Enviada em 28/10/2021 às 08:31:25 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia Diego, obrigado! Certamente a falta de uniformização dos sistemas é ainda um grande empecilho a ser superado na aplicação dessas tecnologias em larga escala. Isso tanto pela dificuldade de acesso dos usuários (por exemplo, os sistemas de tramitação processual PJE e Projudi possuem interface e usabilidade completamente diferentes), quanto pela dificuldade de interação entre os próprios sistemas, que muitas vezes utilizam linguagens/formatos diferentes, já que, em sua maioria, se tratam de iniciativas individuais de cada Tribunal, com poucas parcerias para desenvolvimento de sistemas integrados. De toda forma, já existem ferramentas que utilizam de inteligência artificial para interpretar os diferentes sistemas em uma linguagem unificada (é o caso do Victor, que transforma os processos dos diversos Tribunais do país em PDF, e interpreta a informação em sua própria linguagem a partir desse documento). Quanto à uniformização de sistemas, um grande passo foi dado no final de 2020, com a regulamentação pelo CNJ do uso de inteligência artificial no Judiciário (Portaria nº 271/2020), por meio da plataforma virtual Sinapses, que centralizará as iniciativas de tecnologia de todo o país para que sejam disponibilizadas para os demais tribunais e possam ser cada vez mais umiformizadas, contribuindo assim para a celeridade processual e também ao acesso eficaz à justiça."

Respondida em 28/10/2021 às 09:17:08 horas.




ANGELICA GIOSA CANDIDO

"Parabéns Guilherme, mais um ano integrando a Iniciação Científica. Seu trabalho realmente traz uma contextualização importantíssima a respeito da influência da inteligência artificial à entrega da prestação jurisdicional."

Enviada em 28/10/2021 às 08:27:50 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Professora! Agradeço mais uma vez pela oportunidade e orientação nesse projeto. Abraço!"

Respondida em 28/10/2021 às 09:18:45 horas.




 
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