3.2.5.134    O ACESSO À JUSTIÇA E A REALIDADE DA SUA GRATUIDADE: UMA ANÁLISE SOBRE A SUA EFETIVIDADE A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO E DO CPC  



Autores: JULIA IZABELLE TONETO ROMANO MAZIERO, MIRIAM FECCHIO CHUEIRI, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"ótima abordagem, parabéns pela explicação."

Enviada em 29/10/2021 às 14:09:33 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 29/10/2021 às 17:14:56 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Júlia, parabéns!!! Trabalho excelente e apresentado com grande maestria!!! Acredito que o acesso à justiça permanece sendo uma busca, um ideal, um norte, a pedra filosofal para paz social. Neste sentido, atentar-se para os meios que tornam seu alcance efetivo, continua sendo o desafio do século. Grande abraço!!!"

Enviada em 29/10/2021 às 20:28:47 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Lilian!! Concordo com você. Acredito que o acesso à justiça sempre terá novos e diferentes obstáculos à medida que a sociedade evolui, e assim, deve ser analisado, como você disse, como um norte e um guia a nos levar à paz social! Obrigada pela contribuição!"

Respondida em 29/10/2021 às 22:50:38 horas.




ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI

"Júlia, parabéns pelo trabalho! Sua apresentação foi muito clara e precisa. O tema é de extrema importância visto que muito se fala em acesso à justiça e de sua gratuidade, mas grande parte trata do tema de forma superficial."

Enviada em 29/10/2021 às 09:53:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Anna! Concordo com você. O acesso à justiça cada vez mais nos demanda análises críticas e ambientalizadas!"

Respondida em 29/10/2021 às 10:07:44 horas.




MARIANA SARTORI NOVAK

"Parabéns pelo excelente trabalho! Realmente, pouco se discute acerca da efetiva aplicabilidade do §3º, do art. 98, do CPC. Sua abordagem é muito pertinente e inovadora. Tema interessantíssimo."

Enviada em 28/10/2021 às 22:30:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Mariana! Acredito que precisamos analisar os dispositivos processuais não apenas em sua literalidade, ou implicação teórica, mas especialmente em sua aplicação prática. Obrigada pelo comentário!"

Respondida em 29/10/2021 às 10:25:03 horas.




MATEUS BRUSTOLIN

"Parabéns, Julia! Ótimo trabalho e explanação do conteúdo. Após uma analise do seu trabalho, consegue citar alguns dos obstáculos para o acesso à justiça?"

Enviada em 28/10/2021 às 14:45:14 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Mateus! Primeiramente, é importante colocar que as definições ou conceitualizações do acesso à justiça vão se atualizando conforme a sociedade evolui, de maneira que os obstáculos à sua efetivação também vão se modificando. Exemplo disso é o crescimento exponencial da tecnologia. Sabemos que o Direito não acompanha, em mesma proporção, à sociedade, quanto menos a tecnologia. Para mim, este é um dos grandes exemplos de obstáculo ao acesso à justiça. Não um obstáculo no sentido negativo, ou porque sou contra (de maneira alguma) à tecnologia, mas no sentido de que é algo que precisa ser, de fato, enfrentado e discutido, já que vemos muitas desigualdades sociais, financeiras, de acesso à informação, de conhecimento, etc., especialmente em determinados segmentos populacionais, como pessoas mais pobres, idosos, etc. Mais especificamente no sentido da proposta do meu resumo, cito como obstáculo a insuficência do número de Defensores Públicos para atender a demanda no país e nos estados também, a exemplo do Paraná. Não ignoro, todavia, a importante função das Defensorias, que está sim se desenvolvendo e já é melhor do que antes. Outro avanço também são os convênios com a OAB, para disponibilização de defensores dativos, uma alternativa excelente, mas que também comporta questionamentos sobre sua efetiva aplicação. Além disso, entendo que muitos dos problemas lá atrás estudados e analisados por Cappelletti e Garth ainda existem. Um dos exemplos é a superação do valor de custas ao próprio valor do pedido (do direito), comungado ainda com o dispêndio do tempo, e a questão do "compensa" ou não a demanda, e isso dentro de todos aqueles detalhes que os autores trazem na obra, que ainda são atuais, apesar dos anos. Enfim, estes são apenas alguns exemplos. Espero tê-lo respondido a contento! Obrigada!"

Respondida em 29/10/2021 às 10:04:52 horas.




LAIS SILVA ZIMIANI

"Gostei muito do tema, Julia!!! Parabéns pela escolha da matéria e pela abordagem crítica!! Você menciona que deve ser questionada a extensão da responsabilidade do sucumbente de manifestar-se no processo, em até 5 anos e informar sua nova situação financeira. Esse dispositivo não parece favorecer nenhum tipo de efetividade processual relacionada ao pagamento de despesas e honorários sucumbenciais, já que não existe previsão de nenhum tipo de controle dessa "obrigação" ou desse "ônus" da parte sucumbente. Realmente, o tema exige debate e maior atenção da comunidade jurídica."

Enviada em 28/10/2021 às 11:46:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada pelo elogio e pelo comentário, Laís! Perfeita sua colocação. Também não acredito que isso favoreça a efetividade processual com relação ao pagamento de despesas e honorários. Além de que isso exigiria um nível de "honestidade" (se é que é possível se chamar assim) muito acima do que o homem médio, em geral, dispõe. E não quero com isso dizer que esse sucumbente já, automaticamente, estaria de má-fé caso não se manifestasse sobre sua condição financeira no futuro, mas simplesmente porque não entendo, smj, que seria uma tarefa, um ônus, exigível de um homem médio comum, em sua maioria leigo quanto às questões judiciárias, de se lembrar de reavivar um processo que correu contra si, anos depois, que já fora arquivado."

Respondida em 29/10/2021 às 08:56:43 horas.




 
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