"Interessante a proposta do trabalho - falta de critérios para aplicação das medidas atípicas na execução de obrigação de pagar quantia certa. Por outro lado, sou absolutamente avesso à ideologia de que o executado merece exacerbada proteção. É exatamente por isso que o Judiciário está engessado com milhões de processos executivos, cujo pagamento obrigacional restou frustrado (ver números do CNJ). Quem merece proteção jurídica é o credor/exequente, simples assim. Não dispondo o devedor/executado de patrimônio sobre o qual poderia recair a execução subrogatória, opção não há senão a adoção de medidas atípicas, tantas quantos forem necessárias para forçar o pagamento da obrigação (apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito e etc), sendo certo que tais hipóteses somente teriam cabimento inadimplida a obrigação no prazo legal, contado da citação, e frustrada a execução por ausência de bens penhoráveis."
Enviada em 28/10/2021 às 10:07:18 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Agradeço pelo comentário e contribuição! Sem dúvida, a proteção ofertada ao executado não pode frustrar a pretensão do exequente, entretanto, delimitar a incidência de medidas agressivas não é apenas uma deferência ao devedor, mas também uma limitação a manifestação do imperium estatal, nada mais sendo do que uma forma de garantir o cumprimento da primeira função do processo que é assegurar ao cidadão proteção contra arbitrariedades. Realmente, a maioria das execuções acaba frustrada, sendo indispensável para resolver este gargalo a existência de meios processuais adequados para a satisfação dos credores. A legislação processual tem sido constantemente reformada com este propósito, desde a vigência do CPC anterior, inclusive, entretanto, isso não alterou o quadro desfavorável das execuções no país, o que revela, talvez, que os problemas decorrentes de um ambiente de negócios desfavorável sejam um fator tão preponderante na elevada inadimplência, quanto eventuais empecilhos processuais."
Respondida em 28/10/2021 às 11:35:27 horas.