3.2.5.150    OS LIMITES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS A PARTIR DA DIVISÃO DO TRABALHO NO PROCESSO  



Autores: LEONARDO PETENO MAGNUSSON, HORACIO MONTESCHIO, JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Excelente exposição do tema! Apenas uma questão, dentro da perspectiva da sua pesquisa o princípio da instrumentalidade pode interferir nessa divisão dos trabalhos? Abraços e bom evento!"

Enviada em 28/10/2021 às 13:57:51 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Prezado, gostaria de agradecer pelas considerações. Com certeza a perspectiva da instrumentalidade influencia na divisão do trabalho do processo entre partes em juiz. Todavia, em termos Constitucionais, a influência da perspectiva instrumental sobre a processualística deve ser ponderada através das cláusulas democrática e devido processo legal. Bem por isso a adoção do princípio da cooperação pelo Código de Processo Civil de 2015 reflete avanço na divisão do trabalho, porquanto ao mesmo tempo que atribui poderes ao juiz de acordo com a exigência de tutela jurisdicional adequada, amplia a participação das partes na construção da solução jurisdicional e na realização dos desígnios de justiça."

Respondida em 29/10/2021 às 10:27:29 horas.




GUSTAVO DANIEL MARCHINI

"Excelente trabalho, Leonardo. Em sua análise, quais exemplos podem ser mencionados de negócios jurídicos atípicos que, por envolverem a atuação do órgão jurisdicional, não comportam homologação?"

Enviada em 29/10/2021 às 12:06:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Prezado Gustavo, agradeço as considerações. Ainda que o princípio da cooperação pretenda, entre seus escopos, a simetria de posições dos sujeitos processuais, a edição de decisões é um momento no processo em que a o juiz não está em paridade com as partes. Portanto, o poder/dever de decidir é um exemplo de situação processual que os negócios jurídicos atípicos não podem afetar. Podemos lembrar também os poderes instrutórios do juiz, porquanto, não sendo o processo instituição exclusiva das partes, o juiz participa da construção da verdade e de seu convencimento e, portanto, não está sujeito a convenções entre as partes."

Respondida em 29/10/2021 às 14:28:14 horas.




JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA

"Caro Leonardo, Parabéns! Abraço."

Enviada em 28/10/2021 às 17:48:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Prezada Professora Jussara, as contribuições no Programa de Mestrado e as orientações foram de grande valor para o desenvolvimento da pesquisa."

Respondida em 29/10/2021 às 10:15:25 horas.




CLAUDINEI CAVALCANTE PINHEIRO

"Excelente Leonardo! Parabéns pela clareza, organização e assertividade da exposição."

Enviada em 28/10/2021 às 13:51:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Prezado Claudinei, agradeço pelas palavras."

Respondida em 29/10/2021 às 10:11:18 horas.




CLEVERSON DANIEL DUTRA

"Parabéns Leonardo pelo excelente trabalho! Os negócios jurídicos processuais são bem vindos ao nosso sistema, mas fica a dúvida, será que a cultura brasileira de ver os processos judiciais como meio de ter uma decisão de um terceiro (juiz) a seu favor como único meio de solução de conflitos, permitiria que este tipo de instituto seja eficazmente usado em nossos processos?!"

Enviada em 28/10/2021 às 11:52:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Prezado Cleverson, agradeço as considerações. Sem dúvida o comportamento litigioso das partes influencia na estipulação e efetividade dos negócios jurídicos processuais. Todavia, importa que o instituto constitui mecanismo de aprimoramento da prestação jurisdicional. Assim, naqueles processos em que a postura das partes não favoreça a estipulação de negociações que atinjam o procedimento, os procedimentos comum e especiais servem como instrumento que atende as cláusulas do devido processo legal e de adequação da tutela jurisdicional."

Respondida em 29/10/2021 às 14:31:10 horas.




LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA

"Excelente trabalho, Leonardo! A temática é de grande importância, com os recentes avanços que temos observado quando se trata de negócios jurídicos processuais, que inclusive já foram objeto de análise pelo STJ (REsp nº 1.810.444/SP). Sua pesquisa foi bem ampla e, mesmo em um reduzido espaço, conseguiu expor maravilhosamente bem o tema. Parabéns!"

Enviada em 28/10/2021 às 10:40:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Prezado Luiz Fernando, agradeço pelas palavras. O Código de Processo Civil de 2015 optou pela adoção de cláusulas gerais como medida de adequação do procedimento às necessidade da efetiva prestação jurisdicional. A abertura dessas cláusulas favorece digressões para o desenvolvimento do processo. Sem embargo, exige uma postura atenta e ativa do órgão jurisdicional na construção, delimitação e alcance de seus termos."

Respondida em 29/10/2021 às 09:57:55 horas.




 
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