"Considerando que o STF entendeu pela constitucionalidade de decretos estaduais e municipais que claramente não só violaram o pacto federativo, mas também texto expresso de dispositivo constitucional (usurpação de competência legislativa/administrativa), não vislumbro motivo para que fosse provocado o processo legislativo para alteração das leis existentes sobre os serviços essenciais. Ora, é e continuará sendo lícito interromper o serviço público, ainda que essencial, em decorrência de inadimplemento. O que buscou a ANEEL, especificamente para o serviço de fornecimento e distribuição de energia elétrica, foi regulamentar temporariamente uma situação excepcional, causada pela pandemia do novo coronavírus. Isso só foi possível, porque em âmbito nacional entrou em vigor lei que declarou estado de emergência na saúde. Com efeito, à luz do sistema de precedentes (arts. 927 e seguintes do CPC/2015), que temperou nosso sistema civil law, a jurisprudência do STJ, tão logo decaída a eficácia da lei federal que declarou estado de emergência, e do ato administrativo da ANEEL, continuará sendo lícito interromper o serviço público essencial por inadimplemento. Não há, pois, a meu ver, qualquer insegurança jurídica para os usuários do serviço."
Enviada em 28/10/2021 às 10:01:44 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Muito explicativo!! Obrigado."
Respondida em 29/10/2021 às 22:08:23 horas.