"Acredito que deveria ter relacionado os artigos 489, § 1º, VI; 926; 927 e incisos do CPC, que corroboram para a integridade das decisões, tendo o Juiz em entrância inicial, como interprete da Lide, não poderá apresentar uma interpretação pessoal, caso o faça, sua decisão será passivo de reforma, dessa forma, o livre convencimento judicial exaltado, será mitigado, forçando a decisão do Juiz à observação dos precedentes, se for aplicável ao caso concreto.
Abraços e obrigado pela apresentação
Virvi Froza"
Enviada em 28/10/2021 às 11:40:15 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigada pela observação, realmente, muito pertinente! Vou considerá-la para melhorias futuras. Grata."
Respondida em 28/10/2021 às 19:15:45 horas.