3.2.5.26    MERITOCRACIA E DANO EXISTENCIAL: UMA CONTRIBUIÇÃO REFLEXIVA  



Autores: ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI, TEREZA RODRIGUES VIEIRA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo ótimo trabalho, Anna Fernanda! Suas análises e questionamentos são de fato relevantes, especialmente na sociedade em que vivemos, a chamada "sociedade do cansaço", em que os "méritos" e "fracassos" são cada vez mais extremados e polarizados. Se você der 100% de si, e ainda sim não alcançar o que a sociedade espera, somente você é responsável pelo seu "fracasso". Isso se pudermos dizer que "não alcançar o que a sociedade espera" é igual a "fracasso", porque nem isso acredito que tenhamos condições de fazer! Cada vez mais nos é exigido a extraordinariedade, e me pergunto até que ponto iremos assim. Apenas como curiosidade, você menciona no resumo a Constituição de 1824, sobre os talentos e virtudes, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, possui um trecho similar no art. 6º: " Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos", o que demonstra essa perpetuação dos preconceitos, ainda que de forma mais sutil ou mascarada. Anna, por fim, deixo o seguinte questionamento: considerando a pesquisa que você realizou, os estudos sobre a conceituação do dano existencial, e sua pontuação no vídeo de você entende pela responsabilidade estatal, gostaria de saber, primeiro, se sua conclusão é pela responsabilização por meio de pagamento de indenização realmente. E se sim, em que caso, no Brasil, você acredita que o Estado poderia ser condenado a indenizar um dano existencial (considerando a complexidade da produção de prova e a quantificação desse dano)."

Enviada em 28/10/2021 às 17:13:59 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, obrigada pelas considerações. Com relação ao questionamento, importa dizer que é muito comum na seara trabalhista a condenação ao pagamento de indenização vinculada ao dano existencial, no sentido de impedir que o indivíduo exerça uma atividade concreta no âmbito pessoal e familiar, ou seja, está ligado a restrição/impedimento. Com relação a aplicabilidade em face do Estado, mesmo compreendendo que possa se estar diante de provas extremamente difíceis de serem produzidas, entendo que haveria a possibilidade da condenação do Estado ao pagamento indenizatório, diante de sua responsabilidade objetiva e também da inércia relacionada a efetividade das garantias constitucionais. Espero, mesmo que brevemente ter conseguido responder o questionamento. Mais uma vez, obrigada."

Respondida em 29/10/2021 às 13:57:30 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Parabéns pelo trabalho Anna! Tema interessante e muito relevante."

Enviada em 28/10/2021 às 21:24:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada!"

Respondida em 29/10/2021 às 13:45:47 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Parabéns Anna, pelo excelente trabalho!!! Que tema interessante e apresentado com muita propriedade!!!"

Enviada em 29/10/2021 às 16:15:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! "

Respondida em 29/10/2021 às 17:02:21 horas.




NATAN GALVES SANTANA

"Excelente trabalho. Parabéns!"

Enviada em 28/10/2021 às 13:22:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada!"

Respondida em 29/10/2021 às 13:46:03 horas.




LAIS SILVA ZIMIANI

"Excelente exposição, Anna! Gostei muito do tema e do teor crítico da sua explanação. O dano existencial é um assunto de extrema importância e, realmente, exige aprofundamento nas pesquisas no âmbito da academia. Você menciona que o dano existencial, ao ser recepcionado no Brasil, “implica um não fazer” ou ainda, "serve como obstáculo para o desenvolvimento dos potenciais talentos, frustrando a concretização do projeto de vida do indivíduo" e que, caso ele fique evidenciado, o Estado poderá ser responsabilizado de forma objetiva por esse dano. E aí parece que esbarramos em alguns fatores que podem ser problemas processuais, como a produção de prova desse dano (que neste caso, caberia ao autor, em regra), a diferenciação dele com danos futuros, hipotéticos ou incertos e a concessão da tutela jurisdicional ao final. Adorei a reflexão! Parabéns!"

Enviada em 28/10/2021 às 12:04:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Laís, obrigada pelas considerações. Com certeza ainda há muito que se estudar com relação a possível condenação do Estado, principalmente, pelo que mencionou o duelo entre responsabilidade objetiva, e a possível impossibilidade de se produzir a prova necessária. O seu questionamento com certeza fará com que eu avance a pesquisa para o âmbito processual, inclusive relacionado a produção das provas. Mais uma vez, obrigada. "

Respondida em 29/10/2021 às 14:03:24 horas.




 
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