"Parabéns pelo ótimo trabalho, Anna Fernanda! Suas análises e questionamentos são de fato relevantes, especialmente na sociedade em que vivemos, a chamada "sociedade do cansaço", em que os "méritos" e "fracassos" são cada vez mais extremados e polarizados. Se você der 100% de si, e ainda sim não alcançar o que a sociedade espera, somente você é responsável pelo seu "fracasso". Isso se pudermos dizer que "não alcançar o que a sociedade espera" é igual a "fracasso", porque nem isso acredito que tenhamos condições de fazer! Cada vez mais nos é exigido a extraordinariedade, e me pergunto até que ponto iremos assim.
Apenas como curiosidade, você menciona no resumo a Constituição de 1824, sobre os talentos e virtudes, e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, possui um trecho similar no art. 6º: " Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos", o que demonstra essa perpetuação dos preconceitos, ainda que de forma mais sutil ou mascarada.
Anna, por fim, deixo o seguinte questionamento: considerando a pesquisa que você realizou, os estudos sobre a conceituação do dano existencial, e sua pontuação no vídeo de você entende pela responsabilidade estatal, gostaria de saber, primeiro, se sua conclusão é pela responsabilização por meio de pagamento de indenização realmente. E se sim, em que caso, no Brasil, você acredita que o Estado poderia ser condenado a indenizar um dano existencial (considerando a complexidade da produção de prova e a quantificação desse dano)."
Enviada em 28/10/2021 às 17:13:59 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Olá, obrigada pelas considerações.
Com relação ao questionamento, importa dizer que é muito comum na seara trabalhista a condenação ao pagamento de indenização vinculada ao dano existencial, no sentido de impedir que o indivíduo exerça uma atividade concreta no âmbito pessoal e familiar, ou seja, está ligado a restrição/impedimento.
Com relação a aplicabilidade em face do Estado, mesmo compreendendo que possa se estar diante de provas extremamente difíceis de serem produzidas, entendo que haveria a possibilidade da condenação do Estado ao pagamento indenizatório, diante de sua responsabilidade objetiva e também da inércia relacionada a efetividade das garantias constitucionais.
Espero, mesmo que brevemente ter conseguido responder o questionamento.
Mais uma vez, obrigada."
Respondida em 29/10/2021 às 13:57:30 horas.