3.2.5.18    O ADICIONAL DE PENOSIDADE E A CONSOLIDAÇÃO DAS LEI TRABALHISTA



Autores: ANA LIVIA TOGNON MAMPRIM, MARTHA DE OLIVEIRA SATO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho, Ana! Fez a pesquisa sobre um detalhe importante estabelecido pela Constituição Federal! Acredito que poderia expor mais sobre o tema no resumo, já que ficou curto e havia mais espaço. Você saberia me dizer a diferença entre insalubridade, periculosidade e penosidade?"

Enviada em 28/10/2021 às 16:20:37 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada pelo apontamento e pela pergunta! A insalubridade ocorre quando a atividade exercida prejudica a integridade física do trabalhador, o expondo a agentes nocivos à saúde diariamente, podendo inclusive ocasionar várias doenças graves, são consideradas atividades insalubres quando há exposição ao calor ou frio excessivos, umidade, ruídos contínuos ou intermitentes, entre muitas outras. Já a periculosidade acontece quando o trabalho pode atingir o trabalhador de maneira abrupta, provocando acidentes e colocando em risco acentuado a vida do trabalhador, exemplos de trabalhos periculosos são quando a sua prática exige contato com explosivos, inflamáveis, energia elétrica, entre outros. Na penosidade, assunto central do meu resumo, as condições de trabalho exigem esforço físico ou mental, provocando incômodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador. Novamente, agradeço pelo comentário."

Respondida em 28/10/2021 às 18:08:14 horas.




LUIZ FELIPE MIRANDA RODRIGUES

"Muito bom, Ana! Sua explicação foi muito boa, aprendi mais sobre o assunto"

Enviada em 28/10/2021 às 17:41:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Luiz!"

Respondida em 28/10/2021 às 18:12:02 horas.




 
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