3.2.5.101    DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS  



Autores: GUILHERME NERIS MARTINS, PAULO CESAR DE SOUSA




   Download do Resumo Expandido   

 

Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pela apresentação."

Enviada em 28/10/2021 às 10:22:53 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado!"

Respondida em 28/10/2021 às 10:25:31 horas.




MATEUS BRUSTOLIN

"Temática muito atual, parabéns pelo trabalho e pela escolha!"

Enviada em 29/10/2021 às 16:12:08 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado pela interação, Mateus!"

Respondida em 29/10/2021 às 16:17:17 horas.




JOAO PEDRO RIBEIRO ROSSI

"Parabéns pelo trabalho! Ótimo assunto!"

Enviada em 28/10/2021 às 19:58:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, João Pedro!"

Respondida em 28/10/2021 às 20:17:02 horas.




LARISSA KMIECIK SABINO

"Tema excelente! Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 28/10/2021 às 17:51:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Larissa!"

Respondida em 28/10/2021 às 20:17:26 horas.




ANA CAROLINE RODRIGUES PAZINATO

"Parabéns! O trabalho ficou ótimo e o tema é de grande relevância"

Enviada em 28/10/2021 às 15:05:01 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Ana!"

Respondida em 28/10/2021 às 15:11:11 horas.




HEVELLYN GABRIELA ANDRADE CRUZ

"Parabéns pelo trabalho, Guilherme! Tema de relevante importância que através de sua explanação foi muito bem desenvolvido."

Enviada em 28/10/2021 às 11:31:40 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Hevellyn!"

Respondida em 28/10/2021 às 11:38:54 horas.




RHAMON PAGANOTI DA SILVA

"Realmente, a aplicação da LGPD em face dos atos notariais e registrais que, pela própria natureza são públicos, é um desafio para as serventias, visto que os indivíduos são qualificados nos atos com informações detalhadas, como número de documentos, endereço, endereço eletrônico e etc. Todavia, o acesso a tais atos não pode ser vedado, sob pena de ferir a publicidade, principalmente no tocante à bens imóveis. Parabéns pelo excelente trabalho!!!"

Enviada em 28/10/2021 às 10:04:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado pelo comentário e pela participação, Rhamon!"

Respondida em 28/10/2021 às 10:25:18 horas.




 
© V CICTI e XX EAIC