"Parabéns pelo trabalho, Fabiana! A súmula 593 do STJ apenas esclarece a presunção absoluta estabelecida pelo art. 217-A, o qual dispõe que aquele que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos terá uma pena de 8 a 15 anos. O texto legal não justifica o motivo dessa conduta ser crime, deste modo, o texto legal não se importa com o fato da vítima ter discernimento ou não sobre os atos sexuais, ou seja, o crime de estupro de vulnerável não existe simplesmente por uma presunção que a vítima é vulnerável. O Estado, com esse tipo penal, busca evitar que pessoas aproveitem da facilidade que é manter uma relação sexual ou atos libidinosos com menores de 14 anos, o que, eventualmente pode causar enormes prejuízos psicológicos a vítima. Com isso, ainda que a vítima queira, cabe ao agente negar tal prática, até mesmo porque a população reprime relacionamentos com pessoas tão novas e agentes maiores de idade. Quanto a pena, realmente é elevada, porém, acredito que é a única proporcional, já que os demais tipos penais possuem penas demasiadamente baixas."
Enviada em 28/10/2021 às 16:08:45 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Agradeço o elogio em seu feedback!
Apesar de ter opinião diversa, compreendo sua colocação. "
Respondida em 28/10/2021 às 21:13:50 horas.