3.2.5.70    NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS E CONTROLE DE VALIDADE PELO JUIZ  



Autores: FERDINANDO SCREMIN NETO, JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho, Ferdinando! Conseguiu expor o tema com detalhes e coerência! Fez deste trabalho realmente uma pesquisa científica! Sucesso!"

Enviada em 28/10/2021 às 15:30:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Professor(a), agradeço as cordiais e fidalgas palavras. Incentivo para prosseguir. Fraterno e respeitoso abraço."

Respondida em 28/10/2021 às 18:18:14 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Excelente trabalho! Tema extremamente interessante! Parabéns!"

Enviada em 29/10/2021 às 13:26:20 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito grato pelo feedback."

Respondida em 29/10/2021 às 14:37:43 horas.




DANIEL SCARAMELLA MOREIRA

"De fato, é preciso aclarar os limites dos negócios processuais, com o fim, entre outros, de preservar a atribuição constitucional da jurisdição. O tema, portanto, é de fundamental importância, de modo que parabenizo o autor pelo trabalho. Dr. Ferdinando, aliás, une a prática jurisdicional com a teoria acadêmica mais aprofundada. Assim, consegue vislumbrar os novos institutos como institutos que contemplam não só sua finalidade teórica, mas sirvam de instrumento à concretização do Direito e à pacificação social."

Enviada em 29/10/2021 às 14:51:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Ganhei o dia, hehehe... Dr Daniel, caríssimo Magistrado, muito obrigado por tão gentis palavras. Forte abraço. Uma honra ser seu colega de mestrado."

Respondida em 29/10/2021 às 16:49:55 horas.




GUSTAVO DANIEL MARCHINI

"Ferdinando, parabéns pelo tema e abordagem! Uma situação corriqueira nos processos ocorre quando, provocadas, as partes manifestam o desinteresse na produção de provas e, em consequência, pugnam pelo julgamento antecipado do mérito. Vislumbra esta conformação de ambas, embora não formalizada em um documento único e negociado diretamente pelas partes, também como um negócio jurídico processual?"

Enviada em 29/10/2021 às 12:11:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Caro amigo e colega Dr Gustavo Marchini, caso interessante, o seu exemplo me faz pensar em ônus processuais e no instituto da preclusão, guardando certo distanciamento para os negócios jurídicos processuais cuja iniciativa é das partes, e no exemplo dado elas deixam de manifestar-se após provocadas pelo Juízo. Acho que são situações distintas, até porque no caso trazido não há necessidade de homologação judicial, nem de controle de validade de cláusulas pelo Juiz - objeto do nosso trabalho. Forte abraço!!!"

Respondida em 29/10/2021 às 14:40:07 horas.




TATIANA COSTA REZENDE

"Parabéns pela clareza da apresentação! Excelente trabalho desenvolvido!"

Enviada em 28/10/2021 às 20:50:12 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, Tatiana. Lisonjeado."

Respondida em 29/10/2021 às 09:17:04 horas.




CLAUDINEI CAVALCANTE PINHEIRO

"Excelente Ferdinando! Tema importantíssimo e atual."

Enviada em 28/10/2021 às 20:19:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Claudinei, meu caro, grato pelo feedback. Forte abraço."

Respondida em 29/10/2021 às 09:17:29 horas.




LEONARDO PETENO MAGNUSSON

"Prezado Ferdinando, parabéns pela excelente abordagem e exposição. Considerando que um dos escopos dos negócios jurídicos processuais é adequação do procedimento às necessidades da prestação jurisdicional -verdadeiramente otimizar o procedimento-, o senhor acredita que a correspondência das convenções das partes à essa finalidade está sujeita ao controle jurisdicional?"

Enviada em 28/10/2021 às 20:19:20 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Meu amigo Leonardo Peteno, grato pelas palavras fidalgas e queridas. Acredito que SIM, pois não faria muito sentido às partes estabelecerem cláusulas puramente procrastinatórias ou inúteis, concorda? O processo é instrumento público, meio estatal para a resolução de conflitos. Por isso há limites. Evidentemente que o juiz pode - e deve instar as partes a esclarecerem cláusulas dúbias, inexequíveis, contraditórias ou puramente potestativas, a fim de perquirir acerca da boa-fé objetiva à luz dos deveres processuais vigentes. Grato pela pergunta. Profunda e pertinente. Abraço."

Respondida em 29/10/2021 às 09:21:53 horas.




MARIA LUIZA PINELLI PIMENTA

"Parabéns Ferdinando. Excelente trabalho!"

Enviada em 28/10/2021 às 19:17:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito grato, Maria Luiza. "

Respondida em 29/10/2021 às 09:22:22 horas.




JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA

"Estimado Ferdinando, Parabéns pelo excelente trabalho, apresentado de forma tão brilhante. Abraço"

Enviada em 28/10/2021 às 17:44:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Queria Professora Doutora Jussara, caríssima, nenhum adjetivo seria empregado não fossem as brilhantes aulas da eminente e competentíssima docente. Abraço."

Respondida em 28/10/2021 às 18:19:06 horas.




ALEXANDRE MAGNO AUGUSTO MOREIRA

"Caro Ferdinando!! Excelente a temática, especialmente com relação ao cuidado da expressão "direitos disponíveis-patrimoniais" para efeito de inclusão nos negócios!! Ao juízo, a argumentação é delicada, em razão das questões processuais diversificadas postas a apreciação!! Meus cumprimentos a você, extensivo a ilustre orientadora (profa. Jussara), a quem rendo minhas homenagens!!"

Enviada em 28/10/2021 às 11:25:28 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssio obrigado pelas fidalgas e ternas palavras. Gratidão. Abraço."

Respondida em 28/10/2021 às 18:19:59 horas.




MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI

"Bom dia, parabéns pela explicação. Tendo em vista o referido dispositivo constar na parte geral do CPC, é possível sua aplicabilidade em todas fases do processo (conhecimento, execução e liquidação)?"

Enviada em 28/10/2021 às 11:12:18 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Acredito que SIM, Matheus, o controle de validade é cláusula geral, aplicável a todas as fases do processo."

Respondida em 28/10/2021 às 11:17:34 horas.




LUIZ FERNANDO MENDES DE ALMEIDA

"Motivado pelo seu tema, busquei sobre o Resp e verifiquei que, no caso concreto, a avença permitia o bloqueio de ativos financeiros em caráter liminar, furtando do Juízo a análise sobre a presença dos requisitos legais para concessão. A sutileza da cláusula, que aparentava ser um acordo entre as partes, foi bem afastada pelo Superior Tribunal de Justiça. Parabéns Ferdinando, excelente conteúdo!"

Enviada em 28/10/2021 às 09:53:30 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado, eminente colega, adiro integralmente às suas brilhantes considerações. É preciso estabelecer limites às convenções particulares, sobretudo quando afetas ao exercício da jurisdição. Abraço."

Respondida em 28/10/2021 às 10:21:00 horas.




 
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