3.2.5.104    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DEVERES DO ÓRGÃO JURISDICIONAL  



Autores: GUSTAVO DANIEL MARCHINI, JUSSARA BORGES FERREIRA, HORACIO MONTESCHIO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Ótimo trabalho. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2021 às 14:59:30 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado. "

Respondida em 29/10/2021 às 18:42:43 horas.




MIRIAM FECCHIO CHUEIRI

"O tema abordado comprova a intenção do legislador em promover soluções mais humanizadas para os litígios e é gratificante perceber nossos mestrandos tão seriamente envolvidos com tais objetivos. Parabéns Gustavo Gustavo, pela a apresentação e parabéns aos Caros Professores que estiveram em parceira com você."

Enviada em 29/10/2021 às 14:51:17 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, querida professora Miriam. O legislador buscou superar paradigmas e concretizar um novo modelo de solução de conflitos, seja estimulando a autocomposição, seja exigindo cooperação de todos que, de qualquer forma, participem do processo. "

Respondida em 29/10/2021 às 18:42:27 horas.




DANIEL SCARAMELLA MOREIRA

"Tema relevantíssimo e atual. Abordagem esclarecedora e eficiente. Parabéns. Gosto de lembrar que a cooperação envolve todos os atores do processo."

Enviada em 29/10/2021 às 14:40:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Daniel. Perfeito, o CPC deixa claro que todos estão vinculados pela norma. "

Respondida em 29/10/2021 às 18:40:49 horas.




LEONARDO PETENO MAGNUSSON

"Prezado Gustavo, parabéns pela abordagem e exposição. O senhor acredita que o princípio da cooperação importa na ratificação do processo com instituição democrática, na medida em que, da mesma sorte que atribui poderes ao juiz para a efetivação da tutela jurisdicional, amplia os espaços de diálogo das partes - entre elas e com o órgão jurisdicional- e a efetiva participação com o deslinde do processo?"

Enviada em 28/10/2021 às 20:29:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Leonardo. Concordo com sua análise, visto que a cooperação decorre tanto da boa-fé, quanto do princípio do contraditório, em sua vertente substancial, a representar a efetiva possibilidade de as partes dialogarem e, com isso, influenciarem na decisão judicial. Nesse compasso, vislumbra-se a democratização do processo. "

Respondida em 29/10/2021 às 11:44:33 horas.




LARISSA KMIECIK SABINO

"Excelente tema! Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 28/10/2021 às 17:53:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Larissa."

Respondida em 29/10/2021 às 11:42:36 horas.




JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA

"Caro Gustavo, Parabéns pelo excelente trabalho apresentado. Grande abraço!"

Enviada em 28/10/2021 às 17:43:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, querida professora e orientadora. "

Respondida em 29/10/2021 às 11:42:25 horas.




EDUARDO FECCHIO BOTTER

"A cooperação deve ser incentivada, para que cada vez mais consigamos resolver o litígio na fase da auto composição e não seja necessário ingressar em um processo mais moroso. Excelente trabalho."

Enviada em 28/10/2021 às 15:42:59 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Eduardo. Ótima colocação. A cooperação também permite a conformação prévia ao ajuizamento do processo. E, a esse respeito, atento ao dever de auxílio, o Poder Judiciário tem instalado CEJUSCs pré-processuais, cuja autocomposição, se obtida, é homologada judicialmente. "

Respondida em 29/10/2021 às 11:41:54 horas.




CLAUDINEI CAVALCANTE PINHEIRO

"Parabéns Gustavo! Excelente exposição! O processo deve ser visto como uma comunidade de trabalho e algo interativo e cooperativo. A gestão do procedimento não deve ser apenas do juiz, mas também é de responsabilidade dos litigantes."

Enviada em 28/10/2021 às 13:16:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Claudinei. Perfeita colocação. O CPC, ao mencionar que todos devem cooperar, também exige esta postura das partes."

Respondida em 29/10/2021 às 11:40:34 horas.




CLEVERSON DANIEL DUTRA

"Parabéns Gustavo pelo trabalho! Tem relevante e necessário que foi introduzido pela reforma processual civil. Mas sempre fica a indagação: como operacionalizar tais medidas de forma efetiva, quando temos uma sociedade de cultura processual onde o meu interesse é superior a qualquer outro interesse e se necessário usará todos os meios processuais para que seu "direito" seja efetivado, ou seja, em contraponto a necessidade de as partes cooperarem par ao bom desenvolvimento do processo."

Enviada em 28/10/2021 às 11:30:25 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde Cleverson. Muito obrigado pela contribuição e pela difícil indagação. Realmente, o novo modelo de processo cooperativo trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 exige uma mudança de paradigma, tanto de quem atua no processo, quanto da própria sociedade usuária do serviço. Nesse compasso, é fundamental que o órgão judicial esteja atento, num primeiro momento, à adequada prevenção de situações processuais que possam impedir o andamento razoável do processo e, ainda, a prolação de decisão de mérito, sendo este um dos deveres impostos ao estado-juiz, conforme a doutrina. Num segundo plano, importante o atendimento ao dever de advertência, contido na prevenção, quanto à prática de possível ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e VI, § 1°, regra geral, e art. 772, II, no campo da execução). Após e para que as determinações e advertências não sejam vazias e, por conseguinte, despidas de efetividade, deve-se observar, conforme o rito, a preclusão sobre a questão, com a consequência processual decorrente (a exemplo da extinção do processo sem resolução de mérito ou julgamento do processo no estado em que se encontra) a fim de necessariamente encaminhar o processo para frente, e a efetiva sanção, nas hipóteses em que admitidas, pelo ato atentatório ou mesmo litigância de má-fé. Assim, alinhando-se incentivos e consequências, permite-se que o processo possa se desenvolver, seja com a efetiva cooperação, seja, em caso negativo, com as consequências decorrentes da resistência ou omissão. Espero, nestas breves considerações, ter conseguido abordar o ponto, que é amplo e complexo, porquanto não adstrito apenas ao Direito. "

Respondida em 28/10/2021 às 13:06:32 horas.




 
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