"Parabéns Gustavo pelo trabalho! Tem relevante e necessário que foi introduzido pela reforma processual civil. Mas sempre fica a indagação: como operacionalizar tais medidas de forma efetiva, quando temos uma sociedade de cultura processual onde o meu interesse é superior a qualquer outro interesse e se necessário usará todos os meios processuais para que seu "direito" seja efetivado, ou seja, em contraponto a necessidade de as partes cooperarem par ao bom desenvolvimento do processo."
Enviada em 28/10/2021 às 11:30:25 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Boa tarde Cleverson. Muito obrigado pela contribuição e pela difícil indagação. Realmente, o novo modelo de processo cooperativo trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 exige uma mudança de paradigma, tanto de quem atua no processo, quanto da própria sociedade usuária do serviço. Nesse compasso, é fundamental que o órgão judicial esteja atento, num primeiro momento, à adequada prevenção de situações processuais que possam impedir o andamento razoável do processo e, ainda, a prolação de decisão de mérito, sendo este um dos deveres impostos ao estado-juiz, conforme a doutrina. Num segundo plano, importante o atendimento ao dever de advertência, contido na prevenção, quanto à prática de possível ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e VI, § 1°, regra geral, e art. 772, II, no campo da execução). Após e para que as determinações e advertências não sejam vazias e, por conseguinte, despidas de efetividade, deve-se observar, conforme o rito, a preclusão sobre a questão, com a consequência processual decorrente (a exemplo da extinção do processo sem resolução de mérito ou julgamento do processo no estado em que se encontra) a fim de necessariamente encaminhar o processo para frente, e a efetiva sanção, nas hipóteses em que admitidas, pelo ato atentatório ou mesmo litigância de má-fé. Assim, alinhando-se incentivos e consequências, permite-se que o processo possa se desenvolver, seja com a efetiva cooperação, seja, em caso negativo, com as consequências decorrentes da resistência ou omissão. Espero, nestas breves considerações, ter conseguido abordar o ponto, que é amplo e complexo, porquanto não adstrito apenas ao Direito. "
Respondida em 28/10/2021 às 13:06:32 horas.