"Larissa, parabéns pela apresentação clara, objetiva e crível. Interessante lançar luz à temática das teses fixadas a partir de Temas submetidos a julgamento nas Cortes Supremas (definição de Daniel Mitidiero ao STF e STJ). De há muito, o Poder Judiciário brasileiro deixou de atuar como legislador negativo - declarando apenas e tão somente a inconstitucionalidade da norma -, tanto no controle abstrato de constitucionalidade (STF, por meio das ações concentradas), quando no controle difuso (STF, STJ, demais tribunais e juízos de primeiro grau de jurisdição, incidentalmente no processo). No âmbito dos Temas, propriamente ditos, STF e STJ, com: i) a evolução da teoria da norma jurídica, ii) a reforma do judiciário, especificamente com a adoção da repercussão geral na EC. 45/2004, iii) a teoria dos precedentes "à brasileira" adotado pelo CPC/2015, iv) a polarização da política, v) a sobrecarga do Judiciário e outros tantos aspectos que poderiam ser elencados, permitiu o avanço da atuação do magistrado para além de "dizer o direito ao caso concreto", passando a atuar na tentativa de (re)construir o direito por através da norma jurídica (produto da interpretação da letra da lei, associado aos novos instrumentos processuais oriundos do Código de Processo e dos Regimentos Internos). Ora, o texto legislado é enunciado normativo pronto, porém, incompleto, isto é, incapaz de atender todas as demandas da sociedade, nesse contexto em que "tudo muda muito rapidamente" (para utilizar a expressão adotada pelo prof. Medina, com origem em Bauman). Como bem apresentado, o STJ alterou (aprimorou) o entendimento sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando de cigarro, sobretudo em razão da quantidade de maços importada e do território fronteiriço em que sucederam inúmeras apreensões. Ao fim e ao cabo, a Corte Cidadã decidiu por bem (re)construir a norma jurídica envolta sobre o crime, pois o enunciado normativo repressor, por si só, tal como legislado, já não era capaz de atender aos anseios do contexto social subjecente aos fatos. Enfim, inúmeras outras reflexões poderiam suceder a sua riquíssima pesquisa. Entretanto, limito-me, uma vez mais, a parabenizá-la pelo texto e apresentação: meus parabéns!"
Enviada em 24/10/2024 às 09:10:32 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Olá, Gleison. Como você bem pontuou a norma é incapaz de acompanhar todas as demandas da sociedade em razão da rápida e constante mudança das dinâmicas sociais, portanto, a alteração do entendimento do STJ foi bem colocada. Desse modo, os entes públicos responsáveis pela repressão do crime de contrabando se preocupam apenas com as demandas que afetam de maneira expressiva os bens jurídicos aos quais ele protege.
Ademais, agradeço pelas considerações e por agregar de forma expressiva o meu trabalho!
"
Respondida em 25/10/2024 às 10:26:07 horas.