3.2.5.127    A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS



Autores: LARISSA SILVEIRA FERNANDES, JOSE BRUNO MARTINS LEAO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Olá Bruna. Muito interessante seu trabalho e atual. O tema, acredito que vai trazer grandes discussões ainda. Gostei a forma como você trouxe o assunto pontuando a decisão e os requisitos apresentados para a insignificância. Gostaria de perguntar se com a nova excludente poderia haver um incentivo para o contrabando? Ou seja, mais gente iriam ser estimuladas ao contrabando? Haveria a possibilidade pela aprovação do princípio da insignificância do contrabando do cigarro afetar à saúde e a segurança da população alguma forma? A medida pode ter fatores negativos como a aumento da corrupção policial? Mais uma vez, parabéns pelo trabalho e aguardo sua resposta."

Enviada em 25/10/2024 às 00:04:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Primeiramente, muito obrigada pelas considerações! Em relação aos questionamentos, considero que a aplicação da excludente não terá o condão de incentivar a prática do contrabando, isso porque, a insignificância somente será empregada em cargas que não ultrapassem mil maços de cigarro, e seguindo a lógica utilizada pelo STJ, as cargas contendo referida quantidade são inexpressivas quando comparadas as demais apreensões da Polícia Federal. Além disso, quanto à aplicação do princípio afetar à saúde e a segurança da população de alguma forma, entendo que o prejuízo à saúde advém do próprio uso de cigarros, mesmo porque, o comércio de cigarros é autorizado no Brasil. Já a segurança da população percebo que o grande impacto possa vir em casos em que as cargas são mais vultuosas do que as foram autorizadas, dessa forma, a insignificância, por si só, não pode afetar esses bens jurídicos. Por fim, sobre os fatores negativos da medida, especificamente o aumento da corrupção policial, retorno mais uma vez a quantidade autorizada pelo tribunal, vejo que tanto o crime de contrabando, quanto a corrupção policial objetivam o ganho de dinheiro ilícito, e nesse caso, uma carga com pouca quantidade, não interessa ao contrabandista nem ao policial, justamente por não gerar um ''lucro'' significativo. Em que pese, inicialmente, a medida possa aparentar ser uma espécie de ''liberação'' ao cometimento do crime, é importante pontuar que na prática ela será pouco aplicada, tendo em vista que são poucas as cargas contendo menos de mil maços de cigarros. Agradeço novamente pelas observações e interesse no tema!"

Respondida em 25/10/2024 às 14:19:43 horas.




SABRINE DA SILVA CANDIOTO

"Parabéns pelo trabalho, ótimo tema e excelente abordagem!"

Enviada em 25/10/2024 às 21:10:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Sabrine!"

Respondida em 25/10/2024 às 21:40:48 horas.




KARINNY LEAL AZEVEDO

"Parabéns pelo trabalho fenomenal! Muito interessante para nós que atuamos como juristas em região de fronteira"

Enviada em 25/10/2024 às 20:38:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Karinny. Fico feliz em agregar!"

Respondida em 25/10/2024 às 21:40:53 horas.




ANA LAURA MACHADO DOS SANTOS

"Parabéns Larissa, trabalho muito bem elaborado!"

Enviada em 25/10/2024 às 19:19:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Ana Laura!"

Respondida em 25/10/2024 às 21:39:39 horas.




Lucas Gabriel Silveira Abreu

"Parabéns Larissa,excelente!!"

Enviada em 25/10/2024 às 15:23:29 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Lucas!"

Respondida em 25/10/2024 às 15:25:57 horas.




VITORIA BATISTA CABRAL DE OLIVEIRA

"Parabéns, Larissa!!! Adorei o tema!!!"

Enviada em 25/10/2024 às 13:11:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Vitoria!"

Respondida em 25/10/2024 às 13:27:53 horas.




MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI

"Parabéns pelo trabalho."

Enviada em 25/10/2024 às 10:39:14 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Matheus!"

Respondida em 25/10/2024 às 11:10:28 horas.




REGINALDO BONIFACIO MARQUES

""Olá Bruna. Muito interessante seu trabalho e atual. O tema, acredito que vai trazer grandes discussões ainda. Gostei a forma como você trouxe o assunto pontuando a decisão e os requisitos apresentados para a insignificância. Gostaria de perguntar se com a nova excludente poderia haver um incentivo para o contrabando? Ou seja, mais gente iriam ser estimuladas ao contrabando? Haveria a possibilidade pela aprovação do princípio da insignificância do contrabando do cigarro afetar à saúde e a segurança da população alguma forma? A medida pode ter fatores negativos como a aumento da corrupção policial? Mais uma vez, parabéns pelo trabalho e aguardo sua resposta.""

Enviada em 25/10/2024 às 10:31:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Reginaldo!"

Respondida em 25/10/2024 às 11:10:09 horas.




RICARDO SAMPAIO DOS SANTOS

"Parabéns, Larissa. O tema é extremamente relevante e atual, ainda mais para nós da região fronteiriça."

Enviada em 24/10/2024 às 21:12:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Exatamente, é uma situação recorrente na nossa região. Muito obrigada, Ricardo!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:54:32 horas.




EDUARDO FECCHIO BOTTER

"Larissa, sua apresentação foi muito interessante. Você trouxe um tema bastante relevante para o debate jurídico: a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros. A forma como você abordou a mudança de entendimento do STJ sobre esse crime foi muito clara."

Enviada em 24/10/2024 às 20:51:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Eduardo. Fico feliz em agregar!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:43:53 horas.




NATALIA MARTINS GOMES

"Parabéns pelo trabalho Larissa, sua explicação foi excelente!!"

Enviada em 24/10/2024 às 19:08:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Natalia!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:43:11 horas.




IGOR OLIVEIRA ALVES

"Ótima apresentação"

Enviada em 24/10/2024 às 18:29:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Igor!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:43:00 horas.




GABRIELA MELONI NERI DA FONSECA

"Parabéns Larissa, ótimo trabalho e pesquisa, sua explicação sobre o tema foi clara e objetiva!"

Enviada em 24/10/2024 às 16:50:54 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Gabriela!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:42:49 horas.




JOSE BRUNO MARTINS LEAO

"Parabéns, Larissa! Excelente apresentação."

Enviada em 24/10/2024 às 14:43:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito brigada, professor José Bruno. Agradeço também pela orientação no desenvolvimento dessa pesquisa!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:42:36 horas.




LUÍSA BASSO MARTINS COELHO

"Parabéns, Larissa! Tema muito relevante."

Enviada em 24/10/2024 às 14:12:40 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Luísa!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:41:37 horas.




MATHEUS FRANCISCO PEREIRA VIEIRA

"Parabéns, Larissa! O tema do seu trabalho é importante, divergente e muito atual. O princípio da insignificância, embora inicialmente pareça tão útil, é ao mesmo tempo complicado de discutir e aplicar no caso concreto. Ou seja, algo que deveria descongestionar o Judiciário, frequentemente acaba sendo discutido nos tribunais superiores (um pouco irônico). Sem mais delongas, gostaria novamente de parabenizá-la pelo tema e pela excelente comunicação."

Enviada em 24/10/2024 às 10:59:25 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Exatamente, Matheus. Embora seja um instituto que, em tese, impediria até mesmo o início de uma ação criminal, sua aplicação acaba acontecendo em sede de recursos. Muito obrigada por seu apontamento e considerações!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:41:22 horas.




FERNANDO DE LIMA FOGACA

"Parabéns, Larissa!!! Tema com enorme relevância, principalmente para quem atua e trabalha em nossa região."

Enviada em 24/10/2024 às 10:36:14 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Fernando! A escolha do tema se deu, principalmente, por ser um crime comumente praticado na nossa região."

Respondida em 25/10/2024 às 10:28:38 horas.




GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA

"Larissa, parabéns pela apresentação clara, objetiva e crível. Interessante lançar luz à temática das teses fixadas a partir de Temas submetidos a julgamento nas Cortes Supremas (definição de Daniel Mitidiero ao STF e STJ). De há muito, o Poder Judiciário brasileiro deixou de atuar como legislador negativo - declarando apenas e tão somente a inconstitucionalidade da norma -, tanto no controle abstrato de constitucionalidade (STF, por meio das ações concentradas), quando no controle difuso (STF, STJ, demais tribunais e juízos de primeiro grau de jurisdição, incidentalmente no processo). No âmbito dos Temas, propriamente ditos, STF e STJ, com: i) a evolução da teoria da norma jurídica, ii) a reforma do judiciário, especificamente com a adoção da repercussão geral na EC. 45/2004, iii) a teoria dos precedentes "à brasileira" adotado pelo CPC/2015, iv) a polarização da política, v) a sobrecarga do Judiciário e outros tantos aspectos que poderiam ser elencados, permitiu o avanço da atuação do magistrado para além de "dizer o direito ao caso concreto", passando a atuar na tentativa de (re)construir o direito por através da norma jurídica (produto da interpretação da letra da lei, associado aos novos instrumentos processuais oriundos do Código de Processo e dos Regimentos Internos). Ora, o texto legislado é enunciado normativo pronto, porém, incompleto, isto é, incapaz de atender todas as demandas da sociedade, nesse contexto em que "tudo muda muito rapidamente" (para utilizar a expressão adotada pelo prof. Medina, com origem em Bauman). Como bem apresentado, o STJ alterou (aprimorou) o entendimento sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando de cigarro, sobretudo em razão da quantidade de maços importada e do território fronteiriço em que sucederam inúmeras apreensões. Ao fim e ao cabo, a Corte Cidadã decidiu por bem (re)construir a norma jurídica envolta sobre o crime, pois o enunciado normativo repressor, por si só, tal como legislado, já não era capaz de atender aos anseios do contexto social subjecente aos fatos. Enfim, inúmeras outras reflexões poderiam suceder a sua riquíssima pesquisa. Entretanto, limito-me, uma vez mais, a parabenizá-la pelo texto e apresentação: meus parabéns!"

Enviada em 24/10/2024 às 09:10:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Gleison. Como você bem pontuou a norma é incapaz de acompanhar todas as demandas da sociedade em razão da rápida e constante mudança das dinâmicas sociais, portanto, a alteração do entendimento do STJ foi bem colocada. Desse modo, os entes públicos responsáveis pela repressão do crime de contrabando se preocupam apenas com as demandas que afetam de maneira expressiva os bens jurídicos aos quais ele protege. Ademais, agradeço pelas considerações e por agregar de forma expressiva o meu trabalho! "

Respondida em 25/10/2024 às 10:26:07 horas.




VITOR DA CUNHA CARVALHO GONCALVES

"Parabéns pelo trabalho, Larissa! Ótima explanação sobre o tema escolhido!"

Enviada em 24/10/2024 às 08:58:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Vitor!"

Respondida em 25/10/2024 às 10:03:00 horas.