3.2.5.8    A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO  



Autores: AMANDA RODRIGUES CATTO, FABIO FERREIRA BUENO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho. É importante resgatar temas como o princípio da insignificância, especialmente quando examinado à luz de aplicações jurídicas decorrentes do entendimento jurisprudencial."

Enviada em 27/10/2022 às 18:18:50 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! Com certeza!! É de suma importância a análise de princípios tão importantes dentro do Direito Penal brasileiro."

Respondida em 30/10/2022 às 18:55:06 horas.




GUSTAVO PISTA SILVA

"Uma bela apresentação e uma ótima pesquisa!"

Enviada em 28/10/2022 às 19:42:02 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!!"

Respondida em 30/10/2022 às 18:50:59 horas.




GABRIELE BUFFETTI DE MELLO

"Ótima pesquisa, parabéns!"

Enviada em 28/10/2022 às 11:04:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!!"

Respondida em 30/10/2022 às 18:50:29 horas.




JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA JUNIOR

"Parabéns, Amanda e Fabio! Ainda mais para o Oeste do PR, assim como Oeste de SC, reconhecidas regiões de acesso de mercadorias contrabandeadas e oriundas de descaminho, o tema é de bastante relevo. Até mesmo para a atuação na esfera judicial. Os autores vislumbram a possibilidade de, num futuro, a jurisprudência se encaminhar para que o princípio da insignificância incida mesmo nos casos de contrabando? Ou, ao contrário, tornar-se mais restritiva, inclusive com a redução do valor quanto ao descaminho?"

Enviada em 28/10/2022 às 10:13:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, João! Com certeza, o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Paraná já entendem que o princípio da insignificância incide no crime de contrabando, como por exemplo, a importação de quantidade inferior a 500 maços de cigarros, 1 caixa, que é considerado irrelevante para o Direito Penal, pois não representa um perigo social ou uma conduta de alto grau de reprovabilidade. No presente trabalho, foi apenas uma análise perante os Tribunais Superiores, contudo, há entendimento no TRF4 considerando a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando sim. Quanto à redução do valor do montante do imposto no crime de descaminho acredito que não, visto que em 2002 uma Medida Provisória foi convertida na Lei 10.522/2002, onde fixava o valor de R$10.000,00. Agora, já está fixada em R$20.000,00, valor previsto na Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda, inciso II, do artigo 1º. Então, acredito que a tendência é elevar o valor."

Respondida em 30/10/2022 às 19:29:12 horas.




MARIANA BORESKI NOVAIS

"Parabéns, Amanda!!"

Enviada em 27/10/2022 às 15:30:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Mari!!!"

Respondida em 30/10/2022 às 18:50:11 horas.




FABIO FERREIRA BUENO

"Interessante abordagem AMANDA! Meus parabéns!"

Enviada em 27/10/2022 às 11:41:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, professor!!"

Respondida em 30/10/2022 às 18:47:18 horas.