"Parabéns, Amanda e Fabio! Ainda mais para o Oeste do PR, assim como Oeste de SC, reconhecidas regiões de acesso de mercadorias contrabandeadas e oriundas de descaminho, o tema é de bastante relevo. Até mesmo para a atuação na esfera judicial. Os autores vislumbram a possibilidade de, num futuro, a jurisprudência se encaminhar para que o princípio da insignificância incida mesmo nos casos de contrabando? Ou, ao contrário, tornar-se mais restritiva, inclusive com a redução do valor quanto ao descaminho?"
Enviada em 28/10/2022 às 10:13:34 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Muito obrigada, João! Com certeza, o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Paraná já entendem que o princípio da insignificância incide no crime de contrabando, como por exemplo, a importação de quantidade inferior a 500 maços de cigarros, 1 caixa, que é considerado irrelevante para o Direito Penal, pois não representa um perigo social ou uma conduta de alto grau de reprovabilidade.
No presente trabalho, foi apenas uma análise perante os Tribunais Superiores, contudo, há entendimento no TRF4 considerando a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando sim.
Quanto à redução do valor do montante do imposto no crime de descaminho acredito que não, visto que em 2002 uma Medida Provisória foi convertida na Lei 10.522/2002, onde fixava o valor de R$10.000,00. Agora, já está fixada em R$20.000,00, valor previsto na Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda, inciso II, do artigo 1º. Então, acredito que a tendência é elevar o valor."
Respondida em 30/10/2022 às 19:29:12 horas.