"Bom dia Julia e Thiago. Primeiramente, meus parabéns pelo trabalho. Certo é que a jurisdição, quando provocada, não pode quedar-se inerte em relação ao conflito entre as partes, devendo resolvê-lo, ainda que inexista dispositivo normativo legal sobre a matéria em análise (daí a importância da LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Interessante destacar que existem visões distintas a despeito do Ativismo Judicial - e uma tonelada de críticas ao Ativismo Judicial DO Barroso.
Particularmente, entendo que o Poder Judiciário não poderia invadir a esfera de competência do Poder Executivo e, especialmente, do Poder Legislativo, para decidir sobre matérias que dizem respeito aos desacordos morais razoáveis (ex: aborto, casamento homoafetivo e etc). Talvez, para mim, o maior argumento para isso é que os magistrados NÃO SÃO eleitos democraticamente (via sufrágio universal). Isso significa que o Poder Judiciário (magistrados) NÃO representam os interesses do povo, verdadeiro titular do Poder. Nos casos em que há omissão do Poder Legislativo - ou, nas suas palavras, morosidade - o instrumento jurídico necessário e adequado é o Mandado de Injunção, cabendo ao Poder Judiciário (STF) decidi-lo, quando provocado pelos legitimados, e acaso acolhido no mérito, o efeito primário do decisum é ordenar a ação do Poder Legislativo - e NÃO, jamais, invadir a competência do Poder Legislativo, substituindo-o.
O argumento da [falta de] velocidade/tempestividade de atuação do Poder Executivo e do Poder Legislativo NÃO podem, nunca, jamais, servir de justificativa para o Poder Judiciário invada as competências dos demais Poderes, substituindo-se-lhes, para fazer valer a vontade/consciência de um ou de onze magistrados (no caso do STF). Fosse assim, extinguir-se-iam os demais Poderes...... É como penso.
No mais, é um tema certamente espinhoso, e vale, sim, muito o estudo! Apenas sugiro que não beba apenas e tão somente de uma fonte (especialmente se for o Barroso, que é um dos papais, digamos assim, dos arbítrios do STF)."
Enviada em 27/10/2022 às 08:58:51 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Bom dia Vitor, eu entendo seu argumento de que pelos membros do Judiciário por não serem eleitos não podem exercer atividade legislativa, no entanto eu tenho a seguinte opinião, por eles serem responsáveis por garantir a legalidade da legislação, assim como determinar a ilegalidade da matéria e do processo legislativo que levou a aprovação da lei, eles possuem legitimidade para tomada de decisões que se encontram negligenciadas pelo Legislativo (ex: a falta de legislação que regulamente a greve dos servidores públicos levou o STF a determinar que até que o Legislativo aprove lei para regulamentar esse assunto, as greves no setor público serão regidas pelas mesmas que regulamentam a greve no setor privado), justamente por terem conhecimento técnico que muitas vezes falta aos deputados e senadores; quanto a sua crítica sobre o uso da doutrina do Ministro Barroso, eu tenho conhecimento das críticas sobre ele, no entanto foi o material dele que eu me identifiquei mais para a realização do projeto. Obrigada pela sua crítica."
Respondida em 27/10/2022 às 09:27:08 horas.