"Prezada Ana, pelo exposto em seu trabalho de maneira bem clara em que "Destarte, a legislação brasileira permite que menores de idade integrem o quadro societário de uma empresa, desde que este não exerça a administração da empresa, esteja devidamente assistido ou representado, e que o capital social esteja integralizado (art. 974, §3°, I, II, III, CC). Contudo, persiste grande controvérsia jurisprudencial em relação à responsabilização do sócio menor durante a execução trabalhista. Os principais argumentos da corrente que sustenta a responsabilização do menor são o fato de que o sócio aufere lucros advindos da empresa (TRT-4, AP: 0059000-70.1997.5.04.0010), bem como, a aplicação da teoria menor, implicando na desnecessidade de provas de atos fraudulentos para ensejar a desconsideração (TRT-6 00010296420175060142)".
Neste caso resta evidente que na qualidade de sócio, porém sem poder de administração carece de novo entendimento. Pois efetivamente quem exerce é o representante do menor."
Enviada em 27/10/2022 às 09:42:03 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Muito obrigada Claudio!"
Respondida em 28/10/2022 às 13:53:50 horas.