3.2.5.11    A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MENOR E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO  



Autores: ANA PAULA QUEIROZ, CLEVERSON IVAN MERLO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Tema de grande relevância. Parabéns pelo trabalho e pela apresentação!"

Enviada em 28/10/2022 às 14:40:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!!"

Respondida em 28/10/2022 às 14:42:57 horas.




GUSTAVO PISTA SILVA

"Uma bela apresentação e uma ótima pesquisa!"

Enviada em 28/10/2022 às 19:42:19 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada Gustavo!"

Respondida em 23/11/2022 às 17:23:28 horas.




LARISSA GABRIELLI DANZER

"Excelente trabalho, muito bem desenvolvido e colocado."

Enviada em 28/10/2022 às 18:53:16 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada Larissa!"

Respondida em 23/11/2022 às 17:23:05 horas.




CLEVERSON IVAN MERLO

"Ana Paula, parabéns pelo trabalho desenvolvido e pela apresentação! O tema é de grande relevância prática, sendo capaz de gerar forte interferência na vida e na organização financeira de menores que, com finalidades no mínimo questionáveis, são incluídos no contrato social de empresas familiares. Tenho uma pergunta: você encontrou muitas decisões recentes sobre o tema? Mais uma vez te parabenizo e digo que sempre foi gratificante trabalhar contigo nos projetos de pesquisa da UNIPAR!"

Enviada em 28/10/2022 às 15:27:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá Cleverson! Agradeço aos elogios e reforço minha admiração por sua pessoa! É um prazer poder ser orientada você neste projeto! Quanto ao seu questionamento, as decisões utilizadas no resumo expandido são "recentes", duas de 2021 e uma de 2018. Confesso que ainda estou realizando o levantamento de acórdãos sobre o tema, mas o número de decisões ainda não ensejam a afetação de recursos repetitivos hahaha mas existem boas decisões contraditórias e recentes."

Respondida em 28/10/2022 às 16:35:20 horas.




GABRIEL ALAN DOS SANTOS

"Parabéns, Ana! Como havia comentado contigo, esse tema é interessante para mim! Há caso prático em que poderei utilizar os ensinamentos que por ti foram trabalhados."

Enviada em 28/10/2022 às 10:10:13 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Gabriel! O tema é realmente muito interessante e prático! Sem dúvidas a aplicação da teoria menor em tais casos acaba ensejando em uma análise superficial dos fatos reais, tendo como consequência danos aos menores de idade."

Respondida em 28/10/2022 às 13:40:10 horas.




JOAO VITOR DONIN

"Parabéns, Ana! Excelente trabalho, explanação importante, tendo em vista que nas relações jurídicas que envolvem menores, por conta da vulnerabilidade, a atenção deve ser redobrada, para que estes não sofram com prejuízos pelos quais não são responsáveis."

Enviada em 28/10/2022 às 09:27:31 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada João!"

Respondida em 28/10/2022 às 13:40:52 horas.




WELLINGTON RUHAN GARCIA LOZANO

"Boa noite Ana, muito interessante seu trabalho, reflete uma problemática recorrente na atualidade! Seria uma má administração do tutor em relação aos interesses do menor?"

Enviada em 27/10/2022 às 19:28:20 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde Wellington! Obrigada! Quanto a administração dos bens seria sim um caso de má administração, mas também tal situação pode ser proposital, o responsável pode objetivar "ocultar-se", enquanto a responsabilização acaba incidindo no incapaz, daí a importância da aplicação da teoria maior na desconsideração da personalidade jurídica nestes casos."

Respondida em 28/10/2022 às 13:53:29 horas.




CLAUDIO HENRIQUE DE LIMA

"Prezada Ana, pelo exposto em seu trabalho de maneira bem clara em que "Destarte, a legislação brasileira permite que menores de idade integrem o quadro societário de uma empresa, desde que este não exerça a administração da empresa, esteja devidamente assistido ou representado, e que o capital social esteja integralizado (art. 974, §3°, I, II, III, CC). Contudo, persiste grande controvérsia jurisprudencial em relação à responsabilização do sócio menor durante a execução trabalhista. Os principais argumentos da corrente que sustenta a responsabilização do menor são o fato de que o sócio aufere lucros advindos da empresa (TRT-4, AP: 0059000-70.1997.5.04.0010), bem como, a aplicação da teoria menor, implicando na desnecessidade de provas de atos fraudulentos para ensejar a desconsideração (TRT-6 00010296420175060142)". Neste caso resta evidente que na qualidade de sócio, porém sem poder de administração carece de novo entendimento. Pois efetivamente quem exerce é o representante do menor."

Enviada em 27/10/2022 às 09:42:03 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada Claudio!"

Respondida em 28/10/2022 às 13:53:50 horas.