3.2.5.137    VIABILIDADE DA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM PROCURADOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL



Autores: Pamela Urgniani de Freitas, WANDERSON LAGO VAZ, CHARLES KENDI SATO, WANDERSON LAGO VAZ




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Tema interessante e relevante para a nossa atualidade. Excelente trabalho e explanação. Parabéns. A minha dúvida seria, quem ficaria responsável para explicar ao leigo que poderia ter um embargos? Já que a fundamentação será também de direito."

Enviada em 28/10/2022 às 00:01:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Pergunta bem pertinente, inclusive. Acredito que seria uma continuação do trabalho já desenvolvido pela Secretaria, afinal eles atendem, orientam e, ainda, peticionam, seja o que foi trazido pela parte ou sendo feito no momento e protocolado após a anuência da parte. Nesse sentido, a Secretaria tem um papel fundamental em direcionar as demandas, outros agentes pouco descritos, mas que cabem perfeitamente nesta função são o conciliador e o juiz leigo. Obrigada"

Respondida em 28/10/2022 às 07:46:32 horas.




MARCIA GABRIELA TRAMONTINI FONSECA TORCHETI

"Entendo que até mesmo para compatibilizar o sistema e princípios do JEC, não devemos concluir de outra forma se não a proposta pelo trabalho de admissão dos embargos declaratórios pela parte sem estar assistida de advogado(a). Parabéns pelo tema!"

Enviada em 27/10/2022 às 18:27:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito interessante essa observação, é como simplesmente não coubesse uma condição quando persiste a outra. Infelizmente, a jurisprudência tem raros casos que há a admissão pelo magistrado dos embargos declaratórios sem a parte estar assistida por um procurado. Obrigada!"

Respondida em 27/10/2022 às 18:42:36 horas.




MARIANA BORESKI NOVAIS

"Tema muito interessante. Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 27/10/2022 às 15:35:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Realmente, estudar Juizado é sempre um tema bem interessante, sai um pouco do prisma convencional e coloca-nos em um novo lugar. Obrigada"

Respondida em 27/10/2022 às 18:43:39 horas.




CHARLES KENDI SATO

"Excelente apresentação. Tema muito relevante. Parabéns Pâmela!"

Enviada em 27/10/2022 às 13:42:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! Concordo plenamente, o tema é relevante e precisa ser debatido. Infelizmente, esse debate fica restrito diante da falta demasiada de precedentes que abarquem o tema "

Respondida em 27/10/2022 às 18:45:52 horas.




WANDERSON LAGO VAZ

"Excelente tema para ser debatido. Acredito que os Embargos Declaratórios é uma ferramentas indispensável. Nao pode por causa 1 mera formalidade afastar o uso de tal recurso. Nos casos de cabimento de tal recurso ele deve ser manejado com consertar o erro. Isso é uma questão de Justiça!"

Enviada em 27/10/2022 às 10:16:29 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada!"

Respondida em 27/10/2022 às 11:27:49 horas.




Gabriela Faustino Favaro

"Realmente, se tratando do 1° grau de jurisdição resta viável a propositura de embargos declaratório sem um procurador. Parabéns pelo seu trabalho!"

Enviada em 27/10/2022 às 08:50:54 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada,Gabriela!"

Respondida em 27/10/2022 às 11:25:33 horas.