3.2.5.52    ALTERAÇÕES PROCESSUAIS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  



Autores: GABRIELA DE OLIVEIRA MUNIZ, BRUNO SMOLAREK DIAS




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Tema bastante atual e de grande importância. Parabéns pelo trabalho e pela apresentação!"

Enviada em 27/10/2022 às 15:06:39 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 27/10/2022 às 15:08:46 horas.




TATIANA MARCOMINI DE SOUZA

"Excelente trabalho e apresentação. Parabéns Gabriela!!"

Enviada em 29/10/2022 às 07:53:18 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada! Fico extremamente feliz que você tenha gostado."

Respondida em 31/10/2022 às 08:21:58 horas.




WANDERSON LAGO VAZ

"Acredito que essa lei beneficiar muitos infratores"

Enviada em 28/10/2022 às 13:34:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada pelo seu posicionamento, Wanderson. De fato é um tema que tem gerado imensa repercussão, com certeza ainda haverão diversos debates frente a nova LIA, visto que através de pesquisas, muitos se posicionaram como a Lei sendo um retrocesso e outros como progresso. Entendo conforme diz o ditado "ainda resta muita água a passar por debaixo dessa ponte" "

Respondida em 28/10/2022 às 14:32:47 horas.




MATHEUS HENRIQUE RAPHAEL DE PAULA

"Parabéns, Excelente trabalho!"

Enviada em 28/10/2022 às 11:07:36 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, fico feliz que tenha gostado!"

Respondida em 28/10/2022 às 11:54:50 horas.




JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA JUNIOR

"Olá Gabriela e Bruno! Inicialmente os parabéns pela escolha do tema e pela clara exposição. Aproveitando o ambiente de debate, apesar de não ser objeto direto da pesquisa, referencio-me à sua manifestação anterior, de preocupação quanto a uma abertura de margens para que agentes causem prejuízo à Administração Pública. Uma outra visão: também temos muitos gestores públicos que se furtavam à tomada de decisões com medo de uma possível responsabilização em sede de improbidade administrativa. Era o chamado "silenciar das canetas", em que aguardavam a provocação pelo MP ou uma decisão judicial para alegar "fiz pois o MP recomendou", por exemplo. Nesse aspecto, ainda à luz da antiga lei, também se poderia afirmar que havia uso político da LIA?"

Enviada em 28/10/2022 às 10:02:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia, João Carlos, fiquei extremamente feliz com o seu posicionamento quanto ao meu tema de estudo, e realmente posso te assegurar que eu esperava que alguém se manifestasse com entendimento semelhante ao seu, pois é muito importante avaliar os dois lados da moeda, é certo que para cada situação haverá um provável favorecimento e um desfavorecimento. Já presenciei de perto situações conforme você explanou, e sei como é difícil para o agente público se posicionar mediante certas situações, onde o medo o assola a todo tempo até mesmo no exercício legal de sua função. Posso dizer também, que juntamente com a alteração da nova LIA, como por exemplo também, a lei de Licitações, onde trouxe diversas modificações e que deixam as prefeituras com medo de aplicar a nova lei antes de sua obrigatoriedade pelo fato de se sentirem inseguras quanto a aplicação em algum momento de forma errônea, mas convenhamos, é um momento de adaptação, e erros quanto a adaptação serão debatidos diversas e diversas vezes. Sobretudo, segundo seu questionamento, eu posso entender que em relação "ao meu estudo", conforme explanado no vídeo, os embasamentos utilizados para acreditar que cabe a aplicação penal a fim de beneficiar o Réu, são solidificados pela Constituição Federal, mas ainda mesmo que fuja da pesquisa apresentada e se tratando da "minha opinião própria", eu creio que antes, durante ou depois, onde não houver integridade, sempre haverão margens para uma intervenção de má fé, contudo posso te dizer que tenho ainda mais certeza de que há mais bom senso envolvendo a política do que o contrário. Espero que tenha conseguido esclarecer a você, que compactuo com o seu entendimento e também a entendimentos que possam divergir dele. Novamente, muito obrigada por sua interação ao meu trabalho!"

Respondida em 28/10/2022 às 11:54:05 horas.




JOAO PEDRO NOVAIS FERNANDES

"ótimo trabalho. parabéns!"

Enviada em 28/10/2022 às 09:36:02 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, João Pedro. Sou grata por sua interação ao meu trabalho!"

Respondida em 28/10/2022 às 11:32:07 horas.




ANDERSON SIQUEIRA MENEGUETTI

"Tema muito importante! Parabéns pelo trabalho."

Enviada em 27/10/2022 às 22:17:30 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Anderson, fico feliz que tenha gostado!"

Respondida em 28/10/2022 às 11:31:10 horas.




PAULA ALVES BARRETO

"Excelente explanação sobre o tema. Além disso, o tema em comento é atual e relevante!"

Enviada em 27/10/2022 às 19:14:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Paula. Buscamos explanar da melhor forma possível as alterações apresentadas pela nova Lei de Improbidade Administrativa, por se tratar de fato, de um assunto atual, com decisão apresentada pelo Supremo Tribunal Federal recentemente através do Tema 1.199 com assunto principal Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021. "

Respondida em 27/10/2022 às 20:54:16 horas.




RUBIA LEITE FERREIRA ALMANSA

"Excelente trabalho e escolha de tema, meus parabéns!"

Enviada em 27/10/2022 às 19:02:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Rubia! Meu objetivo foi apresentar da forma mais didática possível o entendimento sobre as alterações processuais apresentadas pela nova LIA. "

Respondida em 27/10/2022 às 20:57:00 horas.




RENAN GABRIEL BARBATO DA SILVA

"Muito interessante Gabriela, parabéns!"

Enviada em 27/10/2022 às 13:48:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Renan!"

Respondida em 27/10/2022 às 14:29:23 horas.




MARIA EDUARDA MARGATTO

"Ótima abordagem, Gabriela! Tema atual e muito interessante. Você considera que a norma atual é mais ou menos favorável ao réu?"

Enviada em 27/10/2022 às 11:59:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Maria Eduarda! Certamente! A alteração dada pela nova Lei de Improbidade Administrativa modificou substancialmente a letra da lei anterior, especialmente nos quesitos das punibilidades, visto que para se considerar ato de improbidade administrativa é necessário que haja conduta dolosa. Portanto muitos atos considerados ímprobos pela Lei 8.429/1992, hoje não possui tipicidade através da Lei 14.230/2021. "

Respondida em 27/10/2022 às 15:05:35 horas.




LORENNA AMORIM DE ALMEIDA

"Tema extremamente relevante. Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 27/10/2022 às 10:26:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Lorena! "

Respondida em 27/10/2022 às 10:39:06 horas.




KARINA WENTLAND DIAS

"Parabéns Gabriela e Bruno! Você acredita que a exclusão da modalidade culposa é benéfica para a sociedade?"

Enviada em 27/10/2022 às 09:36:39 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada! Embora meu estudo de pesquisa tenha como objetivo que as sanções da Nova Lei de Improbidade Administrativa atenda o benefício da retroatividade sob os preceitos do Código Penal, a fim de favorecimento do Réu aos procedimentos pretéritos já transitados em julgado, pois processualmente, seria em minha opinião a forma correta. Eu acredito que essa restrição direcionada apenas para o dolo, abrirá margens para que agentes não íntegros possam prejudicar a administração pública. "

Respondida em 27/10/2022 às 10:55:29 horas.




MAELI QUEVEDO DE OLIVEIRA

"Excelente esclarecimento!"

Enviada em 27/10/2022 às 08:41:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Maeli!"

Respondida em 27/10/2022 às 10:55:52 horas.