3.2.5.9    EMBARGOS DE TERCEIRO NA PROPRIEDADE IMÓVEL  



Autores: ANA CAROLINE RODRIGUES PAZINATO, FABIO CALDAS DE ARAUJO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Tema de grande relevância no que tange ao resguardo do direito patrimonial. Parabéns pelo trabalho e pela apresentação!"

Enviada em 27/10/2022 às 14:20:18 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Fico feliz por ter gostado, muito obrigada!"

Respondida em 27/10/2022 às 14:51:23 horas.




TICIANE MACHADO DE OLIVEIRA SANTOS

"Excelente trabalho"

Enviada em 28/10/2022 às 13:55:06 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 28/10/2022 às 18:12:13 horas.




JULIA IZABELLE TONETO ROMANO

"Olá Ana! Parabéns pelo trabalho! Fiquei com uma dúvida, e gostaria da sua opinião: Tendo em vista que o nosso ordenamento dispõe que a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser comprovada, você entende que o simples fato de não se ter transferido o imóvel é prova inequívoca da má-fé do terceiro? Obrigada e parabéns pelo importante tema!"

Enviada em 28/10/2022 às 11:05:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, sim entendo que pelo fato do comprador não realizar a transferência do imóvel, ele está sim agindo de má-fé, pois sem o registro no cartório, somente obtendo um contrato de compra e venda que se qualifica em um contrato de gaveta, ou seja, que ninguém sabe. Hoje em dia é muito comum as pessoas não transferir pelo o custo, as taxas de cartórios que não são baixas, mas esquecem da possibilidade desse bem ser penhorado, por isso ele está sim agindo de má-fé, ele não transferiu porque não quis, então entra com a ação para retirar o seu imóvel da penhora e como ele deu causa ao processo, uma vez que ele não cumpriu com a parte de resguardar seu bem, tem que pagar os custos do processo e os custos advocatícios. Espero que tenha compreendido, muito obrigada! "

Respondida em 28/10/2022 às 18:23:54 horas.




Amanda Romano Gaspareto

"Excelente trabalho, parabéns."

Enviada em 28/10/2022 às 07:57:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada!"

Respondida em 28/10/2022 às 09:03:08 horas.




VIRGINIA TELLES SCHIAVO WRUBEL

"Os embargos de terceiro suspendem o curso do processo? Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 27/10/2022 às 21:45:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"É suspendido o curso da ação principal quando versarem sobre todos os bens, pendurando esta paralisação até a prolação de sentença nos embargos interpostos, conforme estabelece o Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Espero ter sanando sua dúvida, muito obrigada!"

Respondida em 28/10/2022 às 09:11:29 horas.




MILENA TONINATO VIGNOTO

"Parabéns! Excelente explicação e abordagem do tema!"

Enviada em 27/10/2022 às 20:29:12 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 28/10/2022 às 09:02:36 horas.




LORENNA AMORIM DE ALMEIDA

"Tema extremamente relevante. Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 27/10/2022 às 10:26:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada!"

Respondida em 27/10/2022 às 10:51:13 horas.




LORENA DOS SANTOS DEGAN

"Parabéns pelo tema e apresentação. Trabalho excelente!"

Enviada em 27/10/2022 às 09:18:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! "

Respondida em 27/10/2022 às 09:31:33 horas.