"Parabéns pelo trabalho, muito boa a explanação.
Na hipótese do caso, em que o segurado no momento da contratação não era portador de nenhuma doença mental, após curto período (6 meses, por ex.:) fica acometido de grave problema, como é o caso da depressão, nessa hipótese de doença posterior que levou ao suicídio haveria o pagamento da indenização? Tendo em vista, não se tratar de um ato premeditado, mas decorrente de doença. Qual a sua opinião? Como que prova a premeditação? E o risco do negócio, não há benefício as seguradoras?
Mais uma vez, parabéns!"
Enviada em 27/10/2022 às 16:27:53 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Primeiramente, fico muito feliz pelas considerações, muito obrigada! Quanto aos questionamentos, na hipótese colocada, não haveria o pagamento da indenização pois o sinistro ocorreu dentro do período de 2 anos estabelecido pelo Código Civil. Tendo em vista o critério temporal adotado, é irrelevante o acometimento de doença que pode levar ao suicídio ou até mesmo a premeditação do suicídio para aplicação da norma, sendo assim, não é necessário prova de premeditação, esse debate foi pacificado pelo precedente do STJ que estabeleceu para pagamento da indenização apenas o período em que o suicídio ocorre.
Portanto, considero que não há risco para o negócio pois a adoção desse critério pelo dispositivo é exatamente uma segurança para as seguradoras."
Respondida em 28/10/2022 às 11:20:43 horas.