"Acredito que faltou enfatizar que os núcleos concorrentes das famílias simultâneas podem ser representados através de duas uniões estáveis ou de um casamento e uma união estável, mas nunca com dois casamentos.
Fica o questionamento, sobre como ficariam os efeitos jurídicos sobre a divisão patrimonial deste instituto. Como os tribunais tem decidido frente essas demandas?"
Enviada em 28/10/2021 às 21:16:22 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Sim, pela atual legislação não é possível dois casamentos concomitantes, já que atualmente a legislação veda tanto pelo CC como pelo CP (crime de bigamia).
Atualmente, a segunda família sofre preconceito social arraigado pelos preceitos morais e religiosos. Diante disso, os tribunais possuem entendimentos que a segunda família apenas terá direito caso comprovar que ajudou na compra do bem, para não gerar enriquecimento ilícito, assim será aplicado o direito obrigacional. Recentemente, especificamente em dezembro de 2020 o STF não reconheceu a segunda união, que tinha como objetivo o rateio da pensão por morte, no qual foi firmado tese de repercussão geral para não reconhecer este núcleo familiar, nítida que tal decisão é equivocada e contraditória, posto que, por meio da ADPF 132 houve o reconhecimento que o rol que consta na CF/88 é exemplificativo e não taxativo.
Ademais, o resumo era limitado, o que impossibilita a explanação complexa que merece a temática. Nesta seara, afirmou que a vedação tanto no CC, como CP para o reconhecimento da família simultânea é inconstitucional, haja vista, confronto com a Lei Maior, logo deve o Estado proporcionar a formação da segunda família por meio do casamento"
Respondida em 29/10/2021 às 10:15:06 horas.