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Direito


3.2.5.32    A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 58 PARÁGRAFO 2º DA CLT E A SUMULA 90 DO TST



Autores: BRUNA CRISTINA PEREIRA CLARO, CLEVERSON IVAN MERLO, CLEVERSON IVAN MERLO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalhos e desenvoltura!"

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssimo obrigada!!"

Respondida em 29/10/2020 às 19:57:56 horas.




SUELEN ESCAMEZ POMINI

"Parabéns pela excepcional abordagem do assunto, Bruna!!"

Enviada em 30/10/2020 às 16:44:28 horas.




CLEVERSON IVAN MERLO

"Bom dia Bruna! Parabéns pelo trabalho e pela apresentação! Mesmo este não tendo sido o foco do seu trabalho, você poderia informar o seu posicionamento pessoal na seguinte questão: o direito ao pagamento das horas in itinere deveria ter sido excluído do texto celetista? Foi correta a opção do legislador?"

Enviada em 30/10/2020 às 10:08:01 horas.




CLAUDIA APARECIDA CAOBIANCO DOS SANTOS

"Parabéns pelo tema e apresentação!"

Enviada em 30/10/2020 às 09:48:28 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Claudia!"

Respondida em 30/10/2020 às 10:02:14 horas.




LETICIA DO NASCIMENTO GOBETTI

"Parabéns pela pesquisa e pela apresentação!"

Enviada em 30/10/2020 às 09:30:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssimo obrigada, Leticia!"

Respondida em 30/10/2020 às 10:02:59 horas.




MAYRA MARIA ZOTTI

"Adorei o trabalho, Bruna. Um tema muito relevante e interessante. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:11:49 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssimo obrigada, Mayra! fico feliz que tenha gostado."

Respondida em 30/10/2020 às 08:16:07 horas.




MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI

"Parabéns, a referida súmula, ainda está sendo aplicada perante os tribunais ?"

Enviada em 29/10/2020 às 14:12:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Matheus! Sim, o cancelamento oficial da súmula ainda não aconteceu, eis que discussão perplexa quanto a constitucionalidade da lei nº 13.467/2017 ainda é motivo de embate e divergência, partindo dessa vertente o julgamento da referido súmula bem como de outras foi postergado."

Respondida em 29/10/2020 às 19:59:03 horas.




DANIEL FERNANDO GOTTEMS

"Bom dia. Parabéns pelo trabalho acadêmica Bruna. Pergunta: Para configurar-se a hora in itinere quais requisitos devem ser preenchidos? Além de o transporte ser fornecido pelo empregador o local de trabalho deve ser de difícil acesso?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:20:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa noite, Daniel, muito obrigada. Em atenção a redação da súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho, é de se perceber que para configuração das horas in itinere é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador e o local seja de difícil acesso, contudo, não é unica hipótese, aplicando-se também em ocasiões onde é fornecido trasporte público, mas não de caráter regular. Sim, considerando que a origem das horas in itinere adveio do árduo percurso realizado pelos trabalhadores rurais diariamente até o efetivo local de trabalho é fundamental que o local seja de difícil acesso, vez que o mero fornecimento do transporte pelo empregador não configuraria o computo das horas."

Respondida em 29/10/2020 às 20:14:12 horas.




MATEUS BONETTI RUBINI

"neste seguimento não restam dúvidas da real necessidade de manifestação por parte dos Tribunais do Trabalho a respeito das revisões das súmulas, sob pena de perpetuação da insegurança jurídica acarretada pela inércia do judiciário. Bom dia, Bruna! Excelente trabalho! Podemos atribuir a culpa da inércia do TST no que se refere a revisão das súmulas à sobrecarga de recursos existentes no Judiciário, especialmente no TST?"

Enviada em 29/10/2020 às 09:18:21 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssimo obrigada, Mateus!! Sim, atentando-se a um dos princípios norteadores do direito, a segurança jurídica busca a garantia de um julgamento justo, ausente de incertezas e divergências, no mesmo sentido o posicionamento sedimentado nos Tribunais Superiores visa a manutenção dessa e de tantas outras garantias, isto posto, a inércia quanto ao cancelamento, edição ou revisão das súmulas tem ocasionado incontáveis impasses em sede de 1º grau, ensejando a necessidade de uma segunda analise da decisão e, consequentemente sobrecarregando o poder judiciário."

Respondida em 29/10/2020 às 20:04:40 horas.