VER TODOS OS TRABALHOS NESSA ÁREA

Direito


3.2.5.163    EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA: A QUEM CABE O DIREITO DE DECIDIR?



Autores: MAISA CASTANHEIRA FEITOSA, BRUNA DA SILVA SANTOS, MATHEUS HENRIQUE RAPHAEL DE PAULA, ALESSANDRO DORIGON




   Download do Resumo Expandido   

 

Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Prezados Autores, cumpre salientar a excelência do trabalho e a grande relevância do tema posto em tela. Trata-se de conflito entre dois direitos fundamentais da pessoa consagrados na constituição (vida e dignidade), quando da situação de estado terminativo, vegetativo ou dolorosa ao paciente ou seus familiares. Embora a vida deva ser tratada como bem máximo a ser tutelado, há de se sopesar e mitigar a indispobilidade de tal bem (vida) quando em caso de de situação indigna (fisica e mental) aos envolvidos. Deveras, discute-se. na verdade, o grau de intervenção do estado aos seus administrandos. Visto isso, rassalta a enorme relevância do Trabalho. Todavia, em que pese os esforços dos Autores, há de se apontar as seguintes falhas: 1- o título do trabalho é "EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA: A QUEM CABE O DIREITO DE DECIDIR?". Dá para se entender a discussão de que se cabe ao estado ou ao paciente, todavia, tal situação deveria ser mais evidenciada como ponto neural do trabalho. 2- o objetivo do trabalho seria analisar a DESCRIMINALIZAÇÃO da Eutanásia e Ortotanásia, todavia, creio que faltou maior atenção neste aspecto, eis que ausente a apresentação de projeto para descriminalizar/autorizar e etc. 3- denota-se do trabalho que se ficou "em cima do muro" tão somente exponto o entendimento atual do sistema brasileiro e outros entendimentos de diversos juristas. Acredito que faltou uma opinião mais pessoal com próprias palavras, bem como uma conclusão mais direta e certeira. 4- pequenos erros de virgulação e ausência de utilização de ferramentas gramaticais, como as aspas em alguns pontos, por exemplo. 5. por fim, quanto ao vídeo, verifica-se a leitura direta do roteiro e, vez ou outra, a perda do raciocínio. Minha dica é nao desejar proferir precisamente as palavras do roteiro (isto leva à vontade de olhar par ao texto), mas estudar, interpretar e aprender de fato sobre a matéria, e assim expor ao ouvinte de maneira fácil conforme sua propria explicação e jeito de ser. No mais, ótimo trabalho! Sei que é um tema de grande discussão e o espaço ofertado limita a apresentação total das ideias que o tema clama. Grato, André Mennocchi."

Enviada em 29/10/2020 às 16:52:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada pelas ressalvas e elogios. Sempre em busca da melhora, grata!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:59:25 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Tema interessantíssimo, parabéns."

Enviada em 29/10/2020 às 15:10:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Grata!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:59:52 horas.




BRUNA DA SILVA SANTOS

"Ótimo trabalho."

Enviada em 30/10/2020 às 16:01:25 horas.




JULIANA LUIZA MAZARO

"Olá Maisa, Bruna, Matheus e querido Professor Dorigin! Parabéns pela trabalho, uma temática sempre atual. Só para trazer uma reflexão, o suicídio assistido não seria, também, mais humano? Claro, se retirássemos a tipificação penal do auxilio ao suicídio ou uma interpretação diferente aquele."

Enviada em 30/10/2020 às 15:57:39 horas.




MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS URGNIANI

"Boa tarde, parabéns. Qual é o maior impedimento para implementação da Eutanásia e da Ortotanásia no Brasil?"

Enviada em 30/10/2020 às 13:42:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa tarde Matheus, fico feliz que tenha gostado. No nosso ordenamento, a vida é um bem jurídico indisponível e tutelado pelo Código Penal e pela nossa constituição, sendo assim, a eutanásia se torna impossível de ser realizada sem que antes, uma reforma seja realizada, tanto no âmbito jurídico, quanto social. A respeito da ortotanásia, ela não é tipificada em nosso ordenamento, sendo permitida. O caso mais famoso, que deu abertura para a discussão e a regulamentação desse instituto no Brasil, foi o caso da morte do ex-governador de São Paulo Mário Covas, em 2001, que levou o Estado de São Paulo a ser o único do país a aprovar uma lei garantindo o direito do cidadão a uma morte digna."

Respondida em 30/10/2020 às 14:27:40 horas.




LUIS FERNANDO DINIZ CRISTINO

"O tema escolhido é muito bom para a pesquisa ir além e a apresentação do mesmo foi ótima. Parabéns!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:06:10 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Luis, fico feliz que tenha gostado! "

Respondida em 30/10/2020 às 13:10:32 horas.




NATAN GALVES SANTANA

"Parabéns!!! Ótimo trabalho."

Enviada em 30/10/2020 às 09:54:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Natan! "

Respondida em 30/10/2020 às 13:09:57 horas.




KARINNY LEAL AZEVEDO

"Boa noite! Tema muito interessante. Dúvida: A ortotanásia se enquadraria como morte assistida? No nosso ordenamento jurídico, ela é citada em algum momento, mesmo que não seja como crime?"

Enviada em 29/10/2020 às 23:45:07 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia Karinny, existe uma diferença entre a ortotanásia e a morte assistida. A ortotanásia é caracterizada pela limitação do esforço terapêutico, ou seja, do tratamento ou dos procedimentos que estão prolongando a vida de doentes terminais, sem chance de cura. Já a morte assistida ou suicídio assistido se configura pelo auxílio da morte de uma pessoa, que pratica pessoalmente o ato que conduz à sua morte (ao seu suicídio). Diante o nosso ordenamento jurídico, a ortotanásia é conduta atípica frente ao código penal , pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. "

Respondida em 30/10/2020 às 09:21:13 horas.




CAROLINE RINALDI VIEIRA

"Ótimo trabalho. Parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 22:09:56 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Caroline! Fico feliz que tenha gostado."

Respondida em 30/10/2020 às 09:21:41 horas.




Samara Bossa Aleixo

"Parabéns pelo trabalho. No momento ainda não há leis que amparam a eutanásia em humanos?"

Enviada em 29/10/2020 às 16:55:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa noite Samara! No nosso ordenamento jurídico a eutanásia é vista como uma pratica delituosa, comparada ao homicídio. Embora ela não esteja exposta de forma direta e objetiva no código penal brasileiro, é aplicada ao agente que cometer tal prática o artigo 121 § 1º do código penal"

Respondida em 29/10/2020 às 21:25:53 horas.




HELENA CINQUE

"Tema muito interessante, parabéns!!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:55:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Grata!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:58:37 horas.




MATHEUS HENRIQUE RAPHAEL DE PAULA

"Excelente Trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 12:06:21 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada Matheus! "

Respondida em 29/10/2020 às 15:06:55 horas.