"Boa tarde Eduardo! Ótima apresentação. Tema muito interessante.
Permita-me uma pergunta: na sua opinião deve então, na relação consumerista, ser utilizado essa possibilidade de ajustamento entre as partes?"
Enviada em 29/10/2020 às 15:36:48 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Obrigado pelo elogio e pela pergunta. Quando a CF/88 trouxe a proteção do consumidor com direito fundamental (Art. 5º, XXXII), qual se efetivou pelo CDC em 1990, editou-se uma série de regras protecionistas para o equilíbrio das relações de consumo, dada a assimetria fático-presumida que existe entre fornecedor e consumidor.
Muitos fornecedores, naquela época e, alguns, até hoje, são resistentes às normas do CDC, sob o argumento do ônus que o cumprimento de tais normas lhe geram. Tal como o cumprimento do direito de desistência do contrato previsto no Art. 49 do CDC e da concessão da garantia legal sobre os produtos duráveis. Não raramente, estes fornecedores que descumprem o CDC, embora se proponham e serem mais competitivos no preço, tem sua atividade econômica fadada ao insucesso, seja pelo descredito, seja pelas somas desembolsadas quando responsabilizados pelo descumprimento das regras consumeristas.
Logo, se percebe, e isto é possível de se verificar até mesmo de modo empírico, que a concorrência entre fornecedores não se estabelece somente no preço, mas na qualidade do atendimento e comprometimento com o consumidor, seja durante a execução da venda ou prestação de serviços, seja no tratamento de pós venda.
O perfil do consumidor e o meio em que se desenvolvem as relações consumeristas mudaram muito desde 1990. Hoje o acesso a informação desconhece fronteiras, os negócios jurídicos são celebrados à velocidade de gigabit/s, as empresas nascem do anonimato e muitas se resumem em meros banco de dados, fazendo com que os padrões de verificação de confiabilidade nas contratações se alterem.
Mas qual a relevância dessas informações com o questionamento? Percebendo o atual cenário em que se desenvolvem as relações de consumo, notamos que o mero cumprimento do CDC é o mínimo que o fornecedor deve cumprir para estar engajado no mercado econômico. Sendo que, para bem se posicionar no mercado, levando em conta que a atual regulação concorrência não analisa somente preço, mas confiabilidade, garantias, bom atendimento, agilidade, pós-venda etc a extensão contratual dos direitos consumeristas é um ponto positivo.
Assim, considerando a possibilidade da inserção de cláusulas que importem em negócio jurídico processual que favoreça o consumidor, podemos concluir que tal permissividade auxiliaria a extensão das vantagens do consumidor motivada pela concorrência entre fornecedores, podendo gerar a simplificação dos ritos processuais nas demandas de consumo e, até mesmo, descongestionar o Poder Judiciário.
Espero ter respondido satisfatoriamente seu questionamento. Abraco!"
Respondida em 29/10/2020 às 16:16:55 horas.