VER TODOS OS TRABALHOS NESSA ÁREA

Direito


3.2.5.67    NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTRATO DE ADESÃO CONSUMERISTA



Autores: EDUARDO MAFFEI, RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK, JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA




   Download do Resumo Expandido   

 

Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"O tema é relevante é pois o Código de Processo Civil de 2015 trouxer nova roupagem a possibilidade das partes transigirem e fixarem condições quando diante da possibilidade de estabelecer um negócio jurídico processual. Ademais, o conteúdo do resumo demonstra a preocupação do autor em garantir a amplitude do negócio jurídico processual, ao contrário do que alguns processualistas que pretendem restringir sua abrangência. O trabalho tem a orientação da Professora Jussara Ferreira e portanto possui o brilho do autores e da orientadora."

Enviada em 29/10/2020 às 16:56:07 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado pelos elogios. Entendo que a temática negócio jurídico processual deu a necessária abertura para os processualistas, tal como os civilistas têm no campo obrigacional, explorar a infinidade de possibilidades do instituto. O prévio ajuste das regras do processo, no que é disponível às partes, pode ter maior relevância para a formalização da avença do que o próprio direito material. Isso pois, o resultado útil do negócio jurídico e a efetividade em sua exigibilidade pode ser decisivo na formação do contrato ou na opção de com quem contratar. Firme nesse entendimento, dentre as diversas possibilidades, entendi relevante adentrar na possibilidade de negócio jurídico processual em contratos de adesão consumeristas. Abraço!"

Respondida em 29/10/2020 às 17:20:57 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Parabéns Eduardo, apresentação impecável, adorei!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 15:28:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Lilian! Um forte abraço minha amiga!"

Respondida em 30/10/2020 às 15:31:19 horas.




RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK

"Eduardo, parabéns pela explanação! Tema relevante e que, como vc mesmo mencionou, merece ser estudado com profundidade."

Enviada em 30/10/2020 às 00:01:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Raquel! Um forte abraço!"

Respondida em 30/10/2020 às 15:18:35 horas.




PEDRO FRANCISCO RIBEIRO

"Respondeu satisfatoriamente sim. Obrigado Maffei."

Enviada em 29/10/2020 às 16:40:15 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Eu que agradeço pela oportunidade de ampliação do debate. Abraço!"

Respondida em 29/10/2020 às 17:22:12 horas.




GILMARA GONCALVES BOLONHEIZ

"Olá Eduardo!! Muito interessante seu trabalho!! Excelente apresentação!!"

Enviada em 29/10/2020 às 15:57:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Gilmara! Abraço!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:20:45 horas.




PEDRO FRANCISCO RIBEIRO

"Boa tarde Eduardo! Ótima apresentação. Tema muito interessante. Permita-me uma pergunta: na sua opinião deve então, na relação consumerista, ser utilizado essa possibilidade de ajustamento entre as partes?"

Enviada em 29/10/2020 às 15:36:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pelo elogio e pela pergunta. Quando a CF/88 trouxe a proteção do consumidor com direito fundamental (Art. 5º, XXXII), qual se efetivou pelo CDC em 1990, editou-se uma série de regras protecionistas para o equilíbrio das relações de consumo, dada a assimetria fático-presumida que existe entre fornecedor e consumidor. Muitos fornecedores, naquela época e, alguns, até hoje, são resistentes às normas do CDC, sob o argumento do ônus que o cumprimento de tais normas lhe geram. Tal como o cumprimento do direito de desistência do contrato previsto no Art. 49 do CDC e da concessão da garantia legal sobre os produtos duráveis. Não raramente, estes fornecedores que descumprem o CDC, embora se proponham e serem mais competitivos no preço, tem sua atividade econômica fadada ao insucesso, seja pelo descredito, seja pelas somas desembolsadas quando responsabilizados pelo descumprimento das regras consumeristas. Logo, se percebe, e isto é possível de se verificar até mesmo de modo empírico, que a concorrência entre fornecedores não se estabelece somente no preço, mas na qualidade do atendimento e comprometimento com o consumidor, seja durante a execução da venda ou prestação de serviços, seja no tratamento de pós venda. O perfil do consumidor e o meio em que se desenvolvem as relações consumeristas mudaram muito desde 1990. Hoje o acesso a informação desconhece fronteiras, os negócios jurídicos são celebrados à velocidade de gigabit/s, as empresas nascem do anonimato e muitas se resumem em meros banco de dados, fazendo com que os padrões de verificação de confiabilidade nas contratações se alterem. Mas qual a relevância dessas informações com o questionamento? Percebendo o atual cenário em que se desenvolvem as relações de consumo, notamos que o mero cumprimento do CDC é o mínimo que o fornecedor deve cumprir para estar engajado no mercado econômico. Sendo que, para bem se posicionar no mercado, levando em conta que a atual regulação concorrência não analisa somente preço, mas confiabilidade, garantias, bom atendimento, agilidade, pós-venda etc a extensão contratual dos direitos consumeristas é um ponto positivo. Assim, considerando a possibilidade da inserção de cláusulas que importem em negócio jurídico processual que favoreça o consumidor, podemos concluir que tal permissividade auxiliaria a extensão das vantagens do consumidor motivada pela concorrência entre fornecedores, podendo gerar a simplificação dos ritos processuais nas demandas de consumo e, até mesmo, descongestionar o Poder Judiciário. Espero ter respondido satisfatoriamente seu questionamento. Abraco!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:16:55 horas.




KELLY CARDOSO

"Olá meu caro. Tema que gosto muito. O negócio jurídico processual previsto expressamente passou a importar novas perspectivas ao processo. Parabéns pela apresentação!"

Enviada em 29/10/2020 às 15:00:55 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado pelas considerações Dra. Kelly. O tema é palpitante e ainda comporta muita exploração. Julguei interessante confrontar negócio jurídico processual e contrato de adesão em relação de consumo. Abraço!"

Respondida em 29/10/2020 às 16:22:55 horas.