"Bom dia, Lilian! Gostei muito do tema e da sua explanação!
Realmente, a "cultura do litígio" e o modelo de processo adversarial têm predominância no sistema jurídico brasileiro.
Considerando que a mediação preventiva é um dos meios alternativos para solução de conflitos, como funciona o preparo e o que é esperado desse "terceiro desinteressado" (mediador) em causas complexas, como aquelas que, geralmente, necessitam de perícia para apuração de responsabilidade civil?
Obrigada!!"
Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Boa tarde, muitíssimo obrigada, questionamento de grande relevância. Para tentar responder a sua pergunta gostaria de centrar minhas observações em dois pontos específicos. O primeiro diz respeito à estruturação das escolas de formação destes profissionais e o segundo de que forma pontos específicos e complexos poderiam ser abordados utilizando-se dessa estrutura e da ideia central da autodeterminação resolutiva de conflitos de forma factível. Á luz da resolução 125/2010 do CNJ, foram instituídas as diretrizes para a realização de Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, e os Cadastros Nacionais do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ – ConciliaJud. Os Tribunais firmaram parcerias específicas ofertando cursos e contribuindo para um crescente número de profissionais aptos a realizarem as sessões. A estrutura da Política Judiciária Nacional prevista na Resolução CNJ n. 125/2010 pode ser vista pelo tripé: no ápice está o CNJ, com algumas atribuições de caráter geral e nacional, abaixo dele estão os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) de cada tribunal, responsáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), estes últimos são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam os grandes responsáveis pelo seu sucesso, que são os conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como os servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à ordem jurídica justa. E é aqui que inicio a abordagem do segundo ponto específico, de que forma seria a atuação do terceiro facilitador nas causas complexas, num contexto onde se evidencia necessária a utilização de prova técnica. Veja que, a função do terceiro facilitador não é aqui a de julgador. O mediador ou conciliador apenas facilita o diálogo entre as partes para que estas de per si cheguem a um consenso. Me parece que esta observação será necessária, pois não caberá ao mediador representar nenhum entrave para a realização da justiça. Neste sentido, se vislumbrada a necessidade de colheita de dados técnicos para que seja devidamente apurada a responsabilidade civil, o mediador não obstaculizará a sua realização, pois sua função pacificadora está limitada à mero condutor do processo dialogal, não cabendo em nenhuma hipótese à uma forçosa realização de acordo entre as partes. Posto isso, se, prima facie, a captação de dados essenciais de que necessitariam os envolvidos para resolverem ente si suas contendas não for possível, o processo deve continuar, seguindo os passos processuais seguintes sob a égide do Código vigente.
Espero ter respondido aos questionamentos, muitíssimo grata e à disposição.
"
Respondida em 29/10/2020 às 15:58:04 horas.