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Direito


3.2.5.194    PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO NEGOCIAL: DA TEORIA DO APROVEITAMENTO À CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO  



Autores: NATALIA ZEFERINO CASTANHEIRA, GERALDO SCRAMIN NETO, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR, JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns à Natalia pela desenvoltura, criatividade, serenidade e propriedade ao expor o tema. Meus parabéns também aos docentes que em co-autoria e orientando a acadêmica desenvolveram uma pesquisa impecável, extremamente relevante para a comunidade acadêmica e principalmente para a prática dos operadores do direito."

Enviada em 30/10/2020 às 10:33:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Eu estou imensamente agradecida pelas palavras. Os meus orientadores e co-autores foram impecáveis e só tenho a agradecê-los também, este tema é muitíssimo relevante e de todo meu coração sou grata por tê-lo apresentado. "

Respondida em 30/10/2020 às 11:36:41 horas.




BRUNO ROGER CAUMO

"corrigindo o erro quanto ao trabalho, é este o que eu tinha intenção de interagir, voltando à questão seria: qual a finalidade principal do instrumento de conversão substancial do negócio nulo?"

Enviada em 29/10/2020 às 15:26:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Bruno. A principal finalidade do instrumento de conversão substancial do negócio jurídico nulo, instrumento este estatuído pelo nosso atual Código Civil de 2002, em seu artigo 170, é a preservação da substância negocial, a conservação da vontade que as partes obtinham no momento em que pactuaram o negócio anteriormente concebido, tido por nulo. A conversão substancial é um instrumento utilizado a fim de que, mesmo sendo nulo um negócio jurídico, a vontade das partes consubstanciadas sejam sempre preservadas. Dessa forma, o juiz ao utilizar-se deste mecanismo, observa a intenção das partes no momento em que pactuaram o negócio e a adequa a outra espécie negocial que seja válida, demonstrando a principal finalidade deste instrumento, que é a conservação negocial e preservação da vontade das partes, fundadas por meio da autonomia privada. "

Respondida em 29/10/2020 às 19:59:58 horas.




ALANA GENOVEZ

"Parabéns pelo conteúdo pertinente escolhido para exposição."

Enviada em 29/10/2020 às 15:06:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Alana. Muitíssimo agradecida!"

Respondida em 29/10/2020 às 20:01:07 horas.




PATRICIA CARNEIRO PERAL MORO

"Ótima explanação, conteúdo riquíssimo. Parabéns pela belíssima apresentação!"

Enviada em 29/10/2020 às 13:45:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada, Patrícia. Fico muito feliz que tenha gostado, obrigada por todo o apoio."

Respondida em 29/10/2020 às 19:51:11 horas.




IVANILDA VAZ BATISTA DE OLIVEIRA

"Conteúdo muito rico e apresentação perfeita, parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:54:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssimo agradecida e deixo registrado a minha gratidão por explanar acerca de um tema tão relevante na esfera juridíco-social. "

Respondida em 29/10/2020 às 10:12:49 horas.