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Direito


3.2.5.177    O AVILTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E O ARTIGO 85 DO CPC DE 2015  



Autores: MATEUS BONETTI RUBINI, CLEVERSON IVAN MERLO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"1. Parabéns pela exposição do trabalho; 2. Penso que poderia cuidar com a fala pessoal, passando para impessoal, como na conclusão por exemplo, ao escrever "ainda percebemos certa resistência por parte ". 3. Como tinha tempo no vídeo e espaço no trabalho, salvo engano, poderia ter trazido o julgado do TJPR que você referenciou; 4. PERGUNTA: Em sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito caberia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais? Se sim, deveria também nesse caso, o magistrado obedecer os limites legais? 5. PERGUNTA: No caso de haver necessidade de discutir em sede de apelação a fixação "injusta" dos honorários... Quem tem legitimidade para recorrer: parte; advogado; ambos?"

Enviada em 30/10/2020 às 11:29:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"1. Muito obrigado! 2. Agradeço o conselho. 3. Agradeço a crítica construtiva, me referi a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001434-32.2017.8.16.0123, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE PALMAS, julgada pela 8ª CÂMARA DO TJPR. 4. Sim, caberia fixação de honorários advocatícios, entendo que o Magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo CPC/15. Portanto, a verba honorária deve ser fixada entre os limites estabelecidos no art. 85 do CPC. Inclusive, recentemente decidiu o STJ, através do REsp 1.711.273, por majorar a verba honorária anteriormente fixada em R$10 mil reais para R$ 16,8 milhões. Tratava-se de ação que foi extinta sem resolução de mérito, cujo valor da causa era de R$ 168 milhões. 5) A legitimidade para recorrer, neste caso, é apenas do Advogado. Afinal, o art. 18. do CPC prevê que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Trata-se, inclusive, de tema já pacificado na Jurisprudência. "

Respondida em 30/10/2020 às 13:35:47 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Bom dia. Gostaria de parabenizá-lo pelo trabalho, posto que este tema é realmente muito importante, visto que os honorários são o fruto do trabalho dos advogados. Gostaria de saber se você acredita que os magistrados fixam de forma justa os honorários advocatícios, ou se há algum receio por parte dos mesmos em fixar tais honorários no máximo legal."

Enviada em 29/10/2020 às 10:10:42 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia. Agradeço o elogio! Quanto à sua pergunta, na minha humilde opinião, entendo que há certa resistência por parte de alguns julgadores no momento da fixação da verba honorária. Muitas vezes a verba honorária não é fixada de acordo com os parâmetros legais, cito como exemplo a decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que reduziu os honorários de sucumbência de 15% para 0,45% do valor da causa. Portanto, entendo que há sim, certo receio por parte de alguns julgadores em fixar os honorários no máximo legal"

Respondida em 29/10/2020 às 10:24:59 horas.




SUELEN ESCAMEZ POMINI

"Parabéns pela excelente explanação, Mateus! Tema de grande relevância para nosso ordenamento jurídico."

Enviada em 30/10/2020 às 16:43:15 horas.




NIELLY LUCKMANN

"Parabéns pela escolha do tema e pelo desenvolvimento do trabalho, excelente!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:57:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado, Nielly! "

Respondida em 30/10/2020 às 11:05:57 horas.




CLEVERSON IVAN MERLO

"Mateus, parabéns pelo tema escolhido e pela clareza na exposição das ideias. No seu entender, o atual CPC (2015) trouxe uma evolução ou uma involução em relação aos honorários advocatícios quando confrontado com o CPC anterior (1973)?"

Enviada em 30/10/2020 às 09:57:21 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Cleverson! Ao meu ver, o CPC 2015 trouxe parâmetros mais objetos para fixação da verba honorária, portanto, entendo que houve uma evolução quanto ao tema. Entendo que agora necessitamos de uma evolução na jurisprudência, de modo que decisões negativas (quanto a fixação da verba honorária) que prosperavam na égide do CPC/73 passem a não prosperar sob a égide do CPC/2015. "

Respondida em 30/10/2020 às 10:26:21 horas.




PATRICIA FISCHER SILVERIO

"Parabéns pela excelente explanação!"

Enviada em 30/10/2020 às 09:07:46 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado!!"

Respondida em 30/10/2020 às 09:39:11 horas.




BRUNA CRISTINA PEREIRA CLARO

"Boa noite, Mateus, brilhante trabalho e exposição! Qual deve ser a conduta do advogado diante de uma decisão do magistrado que seja incompatível ou omissa quanto disposição estampada no artigo 85 do CPC e seus respectivos parágrafos?"

Enviada em 29/10/2020 às 20:35:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Boa noite, Bruna! Muito obrigado. Quanto à sua pergunta, entendo que o advogado deve interpor o recurso cabível quando diante dessas situações. Afinal, o papel do magistrado é julgar e não legislar. "

Respondida em 29/10/2020 às 20:41:42 horas.




DANIEL FERNANDO GOTTEMS

"Bom dia! Excelente Trabalho acadêmico Mateus. Pergunta: Quais são os requisitos para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC (honorários advocatícios recursais)?"

Enviada em 29/10/2020 às 08:53:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Bom dia! Muito obrigado. Para aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC será levado em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da causa, sendo necessário se observar os critérios estabelecidos nos §§ 2º a 6º do referido dispositivo legal. Ademais, a verba honorária não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Agradeço a pergunta! Espero ter sido claro. "

Respondida em 29/10/2020 às 09:01:01 horas.