"1. Parabéns pela exposição do trabalho;
2. Penso que poderia cuidar com a fala pessoal, passando para impessoal, como na conclusão por exemplo, ao escrever "ainda percebemos certa resistência por parte ".
3. Como tinha tempo no vídeo e espaço no trabalho, salvo engano, poderia ter trazido o julgado do TJPR que você referenciou;
4. PERGUNTA: Em sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito caberia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais?
Se sim, deveria também nesse caso, o magistrado obedecer os limites legais?
5. PERGUNTA: No caso de haver necessidade de discutir em sede de apelação a fixação "injusta" dos honorários... Quem tem legitimidade para recorrer: parte; advogado; ambos?"
Enviada em 30/10/2020 às 11:29:42 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"1. Muito obrigado!
2. Agradeço o conselho.
3. Agradeço a crítica construtiva, me referi a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001434-32.2017.8.16.0123, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE PALMAS, julgada pela 8ª CÂMARA DO TJPR.
4. Sim, caberia fixação de honorários advocatícios, entendo que o Magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo CPC/15. Portanto, a verba honorária deve ser fixada entre os limites estabelecidos no art. 85 do CPC. Inclusive, recentemente decidiu o STJ, através do REsp 1.711.273, por majorar a verba honorária anteriormente fixada em R$10 mil reais para R$ 16,8 milhões. Tratava-se de ação que foi extinta sem resolução de mérito, cujo valor da causa era de R$ 168 milhões.
5) A legitimidade para recorrer, neste caso, é apenas do Advogado. Afinal, o art. 18. do CPC prevê que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. Trata-se, inclusive, de tema já pacificado na Jurisprudência. "
Respondida em 30/10/2020 às 13:35:47 horas.