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Direito


3.2.5.132    A VEDAÇÃO DO ABUSO DE DIREITOS E A LIBERDADE CONTRATUAL EM ÉPOCA DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS



Autores: LAIS SILVA ZIMIANI, CASSIO DE PAULA XAVIER, MARISTELA APARECIDA SIQUEIRA D´AVIZ, JUSSARA SUZI ASSIS BORGES N. FERREIRA, HORACIO MONTESCHIO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"1. Parabéns pelo trabalho; 2. A conclusão poderia ter sido mais objetiva; 3. Dados como o julgado apresentado, poderiam compor o trabalho escrito; 4. PERGUNTA: Como seriam esses "[...] modos de solução em caso de ocorrência de situações imprevisíveis" expressamente previsto em contrato? 4. PERGUNTA: O art. 7º da Lei nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, estaria correto em sua disposição?"

Enviada em 30/10/2020 às 11:20:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Agradeço as considerações! Notadamente, são de grande contribuição! A conclusão segue as considerações tecidas no desenvolvimento do trabalho, guardando relação de pertinência com o que foi trabalhado. Isso porque, assim como o ordenamento jurídico possui normas abstratas, de caráter aberto e indeterminado (como a boa-fé e a função social do contrato), assim também será a avaliação do contrato civil (nos casos abordados), que pode abarcar diferentes situações a depender do caso concreto. O julgado foi citado apenas como exemplo na apresentação, que (acredito) deve trazer informações condizentes com a pesquisa e não com mera leitura de texto, portanto, acredito que a citação de exemplos (como o julgado) na apresentação oral, atribui uma natureza dinâmica e contribui de forma extratextual, para a ilustração do que foi afirmado de forma teórica, pela revisão bibliográfica sobre o assunto. Ademais, destaco que, considerando as normas do evento sobre a limitação expressa acerca do número de caracteres, não pude suprimir conceituações e informações essenciais em detrimento da análise de julgados. Sobre a “correção” do art. 7º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, é importante mencionar o parecer da Senadora Simone Tebet, durante o processo legislativo da Lei do RJET no Senado, que foi categórica ao relatar que o art. 7º: “não inovou quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das cortes brasileiras desde a década de 1930, após o surgimento dos primeiros casos de revisão contratual em virtude da quebra da Bolsa de 1929, a exemplo o REsp 87226/DF, rel. Min. Costa Leite, 3.ª T., j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996: “Civil. Teoria da imprevisão. A escalada inflacionária não é um fator imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de correção monetária. Precedentes. Recurso não conhecido”.” (Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306 ). Inclusive, a Senadora ainda fundamenta sua importante constatação, no artigo do Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, no artigo “Revisão judicial de contratos: diálogo entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 1, p. 27 – 39, out – dez, 2014: “(...) Parece ser mais adequado definir a imprevisão pelo que ela não é, admitindo-a como um filtro para se restringir as possibilidades de o juiz intervir no contrato. Trata-se de entendimento doutrinário e que se baseia em pesquisa jurisprudencial, que revelou a existência de um grupo de fenômenos macroeconômicos que os tribunais, ao longo do século XX, definiram como previsíveis, como a inflação, a mudança de moeda e o aumento da taxa de juros.” Desta forma, considerando a inexistência de inovação para o ordenamento jurídico (neste ponto), além do fato de não abranger hipóteses de hiperinflação ou de hiperdesvalorização cambial (que podem ser consideradas imprevisíveis para o “homem médio”, assim como pelo importante fato de serem ressalvadas as relações consumeristas, não acredito que haja incorreção no dispositivo mencionado. "

Respondida em 30/10/2020 às 12:49:42 horas.




JULIA IZABELLE TONETO ROMANO MAZIERO

"Parabéns Lais!! Excelente explanação, muito clara e objetiva, como sempre! Interessante o caso do julgado que você trouxe para incrementar o trabalho e fundamentar ainda mais o resumo, mesmo com o tempo apertado de 5 minutos. Muito bom!"

Enviada em 30/10/2020 às 12:09:46 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Caríssima, Julia! Muito obrigada pelas atenciosas e gentis considerações! "

Respondida em 30/10/2020 às 12:44:38 horas.




ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI

"Parabéns Laís! Tema muito importante e a apresentação foi muito objetiva e coerente! Turma XXI do Mestrado Unipar muito bem representada! Abraços fraternos!"

Enviada em 30/10/2020 às 11:35:21 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada pelas considerações, Anna! Abraços!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:54:22 horas.




LILIAN CRISTINA PINHEIRO GOTO

"Excelente sua apresentação Laís, você expõe suas ideias muito bem. Parabéns, sempre!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 11:34:32 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Lilian, muito obrigada por ter prestigiado! Tentando me inspirar em você e em nossos colegas mestrandos mais experientes! É sempre uma honra contar com sua participação! "

Respondida em 30/10/2020 às 11:57:40 horas.