"1. Parabéns pelo trabalho;
2. A conclusão poderia ter sido mais objetiva;
3. Dados como o julgado apresentado, poderiam compor o trabalho escrito;
4. PERGUNTA: Como seriam esses "[...] modos de solução em caso de ocorrência de situações imprevisíveis" expressamente previsto em contrato?
4. PERGUNTA: O art. 7º da Lei nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, estaria correto em sua disposição?"
Enviada em 30/10/2020 às 11:20:09 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Agradeço as considerações! Notadamente, são de grande contribuição! A conclusão segue as considerações tecidas no desenvolvimento do trabalho, guardando relação de pertinência com o que foi trabalhado. Isso porque, assim como o ordenamento jurídico possui normas abstratas, de caráter aberto e indeterminado (como a boa-fé e a função social do contrato), assim também será a avaliação do contrato civil (nos casos abordados), que pode abarcar diferentes situações a depender do caso concreto. O julgado foi citado apenas como exemplo na apresentação, que (acredito) deve trazer informações condizentes com a pesquisa e não com mera leitura de texto, portanto, acredito que a citação de exemplos (como o julgado) na apresentação oral, atribui uma natureza dinâmica e contribui de forma extratextual, para a ilustração do que foi afirmado de forma teórica, pela revisão bibliográfica sobre o assunto. Ademais, destaco que, considerando as normas do evento sobre a limitação expressa acerca do número de caracteres, não pude suprimir conceituações e informações essenciais em detrimento da análise de julgados. Sobre a “correção” do art. 7º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, é importante mencionar o parecer da Senadora Simone Tebet, durante o processo legislativo da Lei do RJET no Senado, que foi categórica ao relatar que o art. 7º: “não inovou quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das cortes brasileiras desde a década de 1930, após o surgimento dos primeiros casos de revisão contratual em virtude da quebra da Bolsa de 1929, a exemplo o REsp 87226/DF, rel. Min. Costa Leite, 3.ª T., j. 21.05.1996, DJ 05.08.1996: “Civil. Teoria da imprevisão. A escalada inflacionária não é um fator imprevisível, tanto mais quando avençada pelas partes a incidência de correção monetária. Precedentes. Recurso não conhecido”.” (Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306 ). Inclusive, a Senadora ainda fundamenta sua importante constatação, no artigo do Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, no artigo “Revisão judicial de contratos: diálogo entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, publicado na Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 1, p. 27 – 39, out – dez, 2014: “(...) Parece ser mais adequado definir a imprevisão pelo que ela não é, admitindo-a como um filtro para se restringir as possibilidades de o juiz intervir no contrato. Trata-se de entendimento doutrinário e que se baseia em pesquisa jurisprudencial, que revelou a existência de um grupo de fenômenos macroeconômicos que os tribunais, ao longo do século XX, definiram como previsíveis, como a inflação, a mudança de moeda e o aumento da taxa de juros.” Desta forma, considerando a inexistência de inovação para o ordenamento jurídico (neste ponto), além do fato de não abranger hipóteses de hiperinflação ou de hiperdesvalorização cambial (que podem ser consideradas imprevisíveis para o “homem médio”, assim como pelo importante fato de serem ressalvadas as relações consumeristas, não acredito que haja incorreção no dispositivo mencionado. "
Respondida em 30/10/2020 às 12:49:42 horas.