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Direito


3.2.5.143    O CONTRASTE ENTRE O ATIVISMO JUDICIAL COMO PODER DE CRIMINALIZAÇÃO E OS PRINCÍPIOS PENAIS E CONSTITUCIONAIS  



Autores: LIVIA TONINATO VIGNOTO, RUAN VICTOR SOUZA LOPES, ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pela exposição, matéria muito relevante e atual! Tendo em vista o tema trazido, como o STF deve proceder quando vier à sua análise, matéria não contida na legislação?"

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! Quanto à pergunta, é interessante ressaltar que o Legislativo possui uma faculdade, e não um dever, de legislar, visto que é impossível criar normas para todas as situações fáticas. Porém, quando a Constituição estabelece a necessidade de elaboração de norma infraconstitucional sobre determinado assunto, o ato de legislar sobre ele se torna um dever. Assim, se os legisladores são omissos quanto a isso, há uma inconstitucionalidade, que é levada ao STF através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), ou do Mandado de Injunção (MI). A previsão legal da ADO está presente no art. 103 da CRFB e, em seu § 2º, há, claramente, o procedimento que o Supremo deve adotar ao ser reconhecida a omissão inconstitucional, que é dar ciência ao Poder competente, para que este tome as providências necessárias, visto que o Judiciário não é o órgão capaz para legislar. Já o MI está previsto no art. 5º, inc. LXXI da CRFB, e é um dos remédios constitucionais, visto que seu objetivo é viabilizar os direitos constitucionalmente estabelecidos, que ainda não foram tratados na legislação ordinária. Para isso, diferentemente da ADO, o STF pode estabelecer uma solução ao caso concreto, tornando possível o exercício desse direito aos reclamantes. "

Respondida em 29/10/2020 às 13:37:33 horas.




MILENA TONINATO VIGNOTO

"Trabalho excelente, parabéns! Tema atual e de extrema importância!"

Enviada em 29/10/2020 às 13:27:37 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada! "

Respondida em 29/10/2020 às 14:56:18 horas.