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Direito


3.2.5.18    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO: ASPECTOS RELEVANTES DE SUA APLICAÇÃO NOS TRIBUNAIS CONFORME DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015  



Autores: ANA PAULA QUEIROZ, ADRIELLI PINHO DA SILVA, MARIA ALICE ORTIZ, ADRIANE HAAS




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns pelo trabalho e pela desenvoltura!"

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 09:10:25 horas.




NIELLY LUCKMANN

"Excelente trabalho e desenvoltura no vídeo, parabéns!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:59:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada Nielly!"

Respondida em 30/10/2020 às 16:29:24 horas.




CLEVERSON IVAN MERLO

"Bom dia Ana Paula! Parabéns pelo trabalho! No seu entendimento, o regramento atual trazido pelo CPC de 2015 representa um avanço legislativo em relação ao CPC de 1973?"

Enviada em 30/10/2020 às 10:11:24 horas.




MARIA ALICE ORTIZ

"Parabéns pela excelente apresentação e dominação do tema!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:14:44 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada Maria Alice!"

Respondida em 29/10/2020 às 18:35:24 horas.




CAIO VINICIUS CORREA MATER

"Em sua perspectiva, qual a importância da cláusula de reserva de plenário?"

Enviada em 29/10/2020 às 14:52:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá Caio! Tudo bem? Na minha humilde opinião a cláusula de reserva de plenário remete principalmente quanto a segurança jurídica, sendo necessária a decisão do pleno ou órgão especial de um Tribunal em sua maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade, esta decisão possui de certa forma um “peso” maior e impede existam decisões conflitantes de um mesmo Tribunal em diferentes turmas sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma. Aliás, uma das hipóteses de mitigação do full bench ocorre quando já existem pronunciamentos do próprio Tribunal(órgão especial ou plenário) ou do plenário do STF. Obrigada pelo questionamento! "

Respondida em 29/10/2020 às 18:34:49 horas.