"Muito bom o trabalho apresentado.
No seu entendimento há uma diferenciação entre a judicialização e o ativismo judicial. Assim, ficam os seguintes questionamentos:
1) A mencionada ausência de representatividade do Poder Judiciário está presente tanto no ativismo como na judicialização?
2) Uma vez definido que o STF deve ser o guardião da Constituição Federal de 1988 e, atuando ele na interpretação e concretização de normas fundamentais estabelecidas na própria Constituição, não limitada a tese de falta de representatividade, considerando que a CF/88 foi promulgada por Assembleia Nacional Constituinte (devidamente eleita para esse fim)?"
Enviada em 29/10/2020 às 16:01:57 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"1) Veja, a ausência de representatividade está no Poder Judiciário, levando em consideração que todos que estão lá não foram votados para tal cargo, ao contrário, foi preciso fazer um concurso para tal. Sendo assim, a ausência de representatividade está no Poder Judiciário em si e não na forma como ele atua, mas podemos dizer que, tanto na judicialização quanto no ativismo judicial terá representatividade para aqueles que o buscaram para solucionar tal conflito, assim, mas para uma grande maioria da sociedade, dependendo do conflito, não terá representatividade.
2)Entendo o seu ponte de vista, porém, a presente obra busca demonstrar os riscos da atuação extralegal do Poder Judiciário, ou seja, quando se utiliza do ativismo judicial como desculpa para fazer o que se bem entende, além de demonstrar pontos positivos do ativismo judicial, como é o caso na efetivação dos direitos fundamentais.
A Assembleia Nacional Constituinte teve representatividade para escrever a Carta Magna de 88 pois foi votada para tal ato, já os magistrados que completam o Poder Judiciário fora efetivados para o cargo mediante concurso público, já, não teriam representatividade social para tal, somente um aval do Estado para atuar em tal cargo."
Respondida em 30/10/2020 às 15:03:08 horas.