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Direito


3.2.5.174    PRECEDENTES JUDICIAIS COMO MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA



Autores: MARIANA SARTORI NOVAK, ALBINO GABRIEL TURBAY JUNIOR




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Tema bastante relevante dentro do direito."

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Realmente. Merece que muito nos debrucemos sobre."

Respondida em 29/10/2020 às 22:52:34 horas.




BRUNO MARTINS DUARTE ORTIZ

"Parabéns Mariana, claro e objetivo!! Ao meu ver o problema dos precedentes é cultural. Em países culturalmente mais desenvolvidos, sequer cogitam a possibilidade de um magistrado descumprir entendimento de órgão hierarquicamente superior. Me parece um pouco estranho no caso dos nossos precedentes (ou precedentes à brasileira como prefere a doutrina), a valorização que se dá ao procedimento que é criado o precedente, mas não ao órgão que o criou. Um acórdão do STJ não é precedente, mas um acórdão do STJ proferido em julgamento de recurso especial repetitivo se torna precedente. Não obstante acertou o legislador ao implantar o sistema de precedentes (ainda que à brasileira), tendo em vista que a intenção dos precedentes é a segurança jurídica, o que é sempre bem-vindo."

Enviada em 30/10/2020 às 10:20:10 horas.




SIVONEI SIMAS

"Parabéns, Mariana! Tema atual e que ainda precisa ser desenvolvido e aplicado por muitos juízes."

Enviada em 30/10/2020 às 07:16:31 horas.




WILSON PEREIRA DE ASSIS

"Parabéns Mariana!!!"

Enviada em 29/10/2020 às 21:11:48 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Wilson! "

Respondida em 29/10/2020 às 22:28:50 horas.




EDISON FRANCA LANGE JUNIOR

"Parabéns Mariana! Excelente!"

Enviada em 29/10/2020 às 18:22:38 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Edison! "

Respondida em 29/10/2020 às 22:29:04 horas.




JULIA IZABELLE TONETO ROMANO MAZIERO

"Parabéns Mariana pela escolha do tema, de extrema relevância, e bem explanado! Aquiescendo com as considerações trazidas em seu trabalho, entendo que não está havendo uma "commonlawlização" do direito brasileiro. Considerando o que se pode visualizar da história, inclusive, apesar de os sistemas positivados não terem prevalecido na colonização dos Estados Unidos (que hoje inspiram a questão dos precedentes), eles foram muito considerados e utilizados também, e houve um tempo em que preferiam a aplicação de um Direito positivado. Há que se levar em conta também, atualmente, a globalização do Direito, que nos permite aprender com outros sistemas, sem que tenhamos que aprender "sozinhos" e esperar o decurso do tempo. O tema precedentes merece sim críticas e muitos estudos, no intuito de ser aprimorado e não ferir garantias processuais e fundamentais, mas acredito ser possível a inspiração em outros sistemas (realizando-se as devidas adequações na importação ao sistema brasileiro, claro). Muito bom o estudo crítico a fim de procurar melhorar essa nova sistemática processual, e entender as melhores formas de aplicação."

Enviada em 29/10/2020 às 17:41:04 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Excelente comentário, Julia. Como você bem pontuou, com a globalização do conhecimento do Direito, é possível se buscar em outros sistemas soluções até então não utilizadas, como forma de resolver problemas em comum, que, no caso em comento, consistiriam na insegurança jurídica. Cediço que críticas são e serão tecidas, afinal, não se importou a ideia de precedentes da forma com que é encarada em sistemas de common law e se transplantou, nos mesmos termos, em nosso civil law. É leviano pensar que isso seria possível. Os sistemas são diferentes, em decorrência de fatores precisamente elencados por você e tais diferenças devem ser levadas em consideração para a aplicação, estudo e aprimoramento dos precedentes. Obrigada!!! "

Respondida em 29/10/2020 às 22:49:06 horas.




MARISTELA APARECIDA SIQUEIRA DAVIZ

"Parabéns pela exposição e pelo trabalho, Mariana!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:06:08 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Dra. Maristela! "

Respondida em 29/10/2020 às 22:49:29 horas.




TANIA ARNECKE PEREIRA

"Parabéns, Mariana! Explanação excelente, um tema de grande relevância que mesmo após 5 anos da data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, ainda levanta tantos questionamentos e peculiaridades."

Enviada em 29/10/2020 às 15:30:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Mesmo que já se comentasse sobre o assunto antes da entrada em vigor do NCPC, com este passou a ter novos contornos e vem se mostrando como importante instrumento para uniformização da jurisprudência. Muito obrigada pelo comentário, Tania!"

Respondida em 29/10/2020 às 22:58:18 horas.




LETICIA BIANCA PINHEIRO

"Parabéns pelo trabalho e explanação! Tema excelente, atual, abordagem muito relevante!"

Enviada em 29/10/2020 às 14:01:52 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada, Leticia! "

Respondida em 29/10/2020 às 22:58:38 horas.




ANNA FERNANDA SCALLA MENOTTI

"Olá Mariana, tudo bem? Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo ótimo trabalho desenvolvido. Gostaria de saber a sua opinião sobre: Como implantar o sistema de precedentes em um país que adota a civil law, para que sua aplicação seja de fato eficiente e traga a segurança jurídica aos jurisdicionados? Obrigada!"

Enviada em 29/10/2020 às 09:53:43 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Olá, Anna! Tudo bem! Espero que esteja bem. Na realidade, quando se fala em precedentes, logo se pensa em "copiar" o modelo utilizado nos países de common law, que os utilizam como importante fonte de direito e inserir, ou, como prefere dizer, implantar, no nosso sistema de civil law. Todavia, o que ocorre é que os caracteres de uma decisão tida como precedente no common law não serão os mesmos que os qualificam como tal, aqui. O fato de o legislador mencionar certos pronunciamentos como precedentes é um típico exemplo disso, tanto que muitos os chamam de precedentes à brasileira. O que não significa que o precedente inglês seja de maior valoração que o precedente brasileiro. O locus da aplicação é distinto e devemos considerar tal fato. O que se pretendeu, pelo legislador brasileiro, foi instituir meio de garantir maior previsibilidade nas decisões, que se mostram díspares e muitas vezes fazem com que o jurisdicionado perca a confiança no próprio judiciário. Contudo, a utilização do termo "precedente" realmente nos induz a pensar no instituto como imaginado no modelo do commom law, o que leva ao questionamento se, talvez, a terminologia a ser utilizada não poderia ter sido outra. É o reconhecimento de decisões relevantes, que servirão como norte do intérprete, como ponto de partida e não como ponto final, sob pena de um engessamento do direito, como muitos criticam. Obrigada pelo comentário e questionamento! Espero ter esclarecido. "

Respondida em 29/10/2020 às 23:43:35 horas.