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Direito


3.2.5.232     O AUMENTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ÉPOCA DE PANDEMIA: AÇÕES DE ENFRENTAMENTO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGRESSOR



Autores: RODRIGO FELIPE MARTINS CLARO, EDIANE CARDOSO, LAIANE TAINARA ALVES, RENATA BELIM SALVINI, ADRIANO CONSENTINO CORDEIRO




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Parabéns!! Ótimo trabalho."

Enviada em 30/10/2020 às 17:28:50 horas.




AVALIADOR JÚNIOR:

"Ótimo trabalho, meus parabéns, tema super atual e importantíssimo. Vídeo impecável!!!"

Enviada em 30/10/2020 às 16:54:35 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muitíssimo obrigado, ficamos muito contentes por avaliar nosso trabalho com tanto apreço!!"

Respondida em 30/10/2020 às 17:18:24 horas.




KETTLYN CARLA DE SOUZA

"Parabéns pelo trabalho! Tema muito bem abordado e de grande importância neste momento que estamos passando."

Enviada em 30/10/2020 às 15:35:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigado Kettlyn!! Realmente, é muito urgente debater sobre o fenômeno da violência doméstica!!"

Respondida em 30/10/2020 às 15:48:14 horas.




ANY LOUIZE AIRES

"Parabéns aos autores e orientador! Trabalho muito relevante e informativo!"

Enviada em 29/10/2020 às 19:58:34 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Any, ficamos extremamente contentes com o teu feedback e dos demais!"

Respondida em 29/10/2020 às 20:39:10 horas.




Snayder Roberto Rodrigues Zaha

"Nossa muito interessante o trabalho, parabéns!"

Enviada em 29/10/2020 às 16:58:45 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Snayder! "

Respondida em 29/10/2020 às 17:10:30 horas.




ELOISA POMPERMAYER RAMOS

"Nossa que trabalho importante, não tinha conhecimento acerca da Lei 3.871 que prevê que o agressor pode ser responsabilizado a realizar o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pelo SUS a vítima. Bem como ainda não conhecia a discussão acerca do dano existencial pelo viés jurídico, apenas psicológico, já anotei as referências utilizadas e buscarei aprofundar nos estudos. Muito obrigada por possibilitar o acesso a essa informação, isso é extremamente necessário, importante demais ter olhares de outras áreas para o mesmo fenômeno. Parabéns pelo trabalho!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:57:23 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado pelo teu comentário Eloisa, fico contente que este nosso trabalho tenha contribuído à uma ampliação do teu conhecimento sobre o tema. Conforme abordou-se nessa pesquisa, as respostas do sistema jurídico, em muitos casos limitam-se apenas à responsabilização penal do agressor, não esgotando outros aspectos da violência, o que torna a lei Maria da Penha ineficaz. Por isso, consideramos de grande relevância abordar sobre as possibilidades de aplicabilidade da Lei Maria da Penha por via de ação civil ( a Lei 13.871 é apenas uma das possibilidades), sabendo que a responsabilização civil do agressor está prevista no art. 927 do CC combinado com os arts. 186 e 187, e a possibilidade de reparação por dano existencial, um tema ainda recente no ordenamento jurídico brasileiro. Essa pesquisa descritiva, por meio de revisão bibliográfica tem por objetivo exatamente inserir o leitor ao debate sobre a violência, não com foco na culpabilidade do agressor, mas sobre o dano sofrido pela vítima. Nesse sentido, considera-se fundamental refletir sobre os impactos dos danos existenciais causados à vítima e que muitas vezes não são levados em conta, e repensar novas possibilidades de ações de enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar, inclusive quanto às respostas jurídicas mais adequadas. "

Respondida em 29/10/2020 às 13:35:13 horas.




RODRIGO FELIPE MARTINS CLARO

"Muito obrigado Eduardo!!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:08:00 horas.




EDUARDO MEZZAROBA WERLANG

"Parabéns pelo trabalho pessoal! Muito importante denunciar o aumento da violência doméstica de forma global!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:05:05 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigado Eduardo!"

Respondida em 29/10/2020 às 17:48:39 horas.