"Nossa que trabalho importante, não tinha conhecimento acerca da Lei 3.871 que prevê que o agressor pode ser responsabilizado a realizar o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pelo SUS a vítima. Bem como ainda não conhecia a discussão acerca do dano existencial pelo viés jurídico, apenas psicológico, já anotei as referências utilizadas e buscarei aprofundar nos estudos. Muito obrigada por possibilitar o acesso a essa informação, isso é extremamente necessário, importante demais ter olhares de outras áreas para o mesmo fenômeno. Parabéns pelo trabalho!"
Enviada em 29/10/2020 às 11:57:23 horas.
RESPOSTA DO AUTOR:
"Muito obrigado pelo teu comentário Eloisa, fico contente que este nosso trabalho tenha contribuído à uma ampliação do teu conhecimento sobre o tema. Conforme abordou-se nessa pesquisa, as respostas do sistema jurídico, em muitos casos limitam-se apenas à responsabilização penal do agressor, não esgotando outros aspectos da violência, o que torna a lei Maria da Penha ineficaz. Por isso, consideramos de grande relevância abordar sobre as possibilidades de aplicabilidade da Lei Maria da Penha por via de ação civil ( a Lei 13.871 é apenas uma das possibilidades), sabendo que a responsabilização civil do agressor está prevista no art. 927 do CC combinado com os arts. 186 e 187, e a possibilidade de reparação por dano existencial, um tema ainda recente no ordenamento jurídico brasileiro. Essa pesquisa descritiva, por meio de revisão bibliográfica tem por objetivo exatamente inserir o leitor ao debate sobre a violência, não com foco na culpabilidade do agressor, mas sobre o dano sofrido pela vítima. Nesse sentido, considera-se fundamental refletir sobre os impactos dos danos existenciais causados à vítima e que muitas vezes não são levados em conta, e repensar novas possibilidades de ações de enfrentamento da violência doméstica e intrafamiliar, inclusive quanto às respostas jurídicas mais adequadas.
"
Respondida em 29/10/2020 às 13:35:13 horas.