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Direito


3.2.5.211    MÃES E FILHOS NO CÁRCERE E O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR



Autores: PATRICIA FISCHER SILVERIO, RAPHAEL PRIETO DOS SANTOS, SNAYDER ROBERTO RODRIGUES ZAHA




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Comentários:




AVALIADOR DO PÔSTER VÍDEO:

"Prezada Patricia, bom dia! Parabéns pelo trabalho e por trazer à discussão esse tema tão caro e relevante, muitas vezes, negligenciado pela sociedade."

Enviada em 29/10/2020 às 08:00:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:03:25 horas.




LAYANI RAFAELA DA SILVA

"Parabéns Patrícia! Excelente apresentação!"

Enviada em 30/10/2020 às 10:34:00 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 30/10/2020 às 11:46:56 horas.




Valeria Silva Galdino Cardin

"Prezada, muito interessante e relevante sua pesquisa. Parabéns! Quais foram as recomendações do CNJ em relação aos direitos das mães no cárcere em decorrência do Covid-19?"

Enviada em 29/10/2020 às 18:04:27 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada! Recomendação Nº 62 de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. "

Respondida em 30/10/2020 às 09:44:50 horas.




TEREZA RODRIGUES VIEIRA

"Parabéns pela escolha do tema. É polêmico. A prisão é uma forma de perda do poder familiar. Nessa perda inclui a amamentação? Você acha que a criança deve ficar "presa" com a mãe até que idade? Vcs tiveram acesso a trabalhos que mencionem algum dano à criança? Há uma ala específica para estas mulheres e seus filhos? Seria melhor a mãe cumprir a pena domiciliarmente, com tornozeleira? Não se trata de privilégio para a mãe, mas de um direito do filho? São muitos os questionamentos a serem enfrentados e divergentes as respostas. Parabéns!!"

Enviada em 29/10/2020 às 11:57:09 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Obrigada pelo reconhecimento! De fato é um tema bastante polêmico e que deve ser cada vez mais debatido. Nossa Constituição dispõe que às presidiárias serão asseguradas condições para que as mães possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (art. 5º., inc. L), enquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade (art. 9º). Nesse sentido, a Lei de Execução Penal (LEP) determina que os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos (art. 82, parágrafo2º), prevendo ainda que a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa (art. 89). O diploma legal acima referido tem característica eminentemente humanitária e refere-se a um importante princípio mais amplo de que a pena não pode passar da pessoa do condenado. Para que a amamentação se torne possível, é imprescindível que os presídios femininos disponham de condições materiais para que se possa levá-la a efeito. Não resta dúvida de que o direito a amamentar é inerente a mulher independente de sua situação, mesmo esta se encontrando privada de sua liberdade. No entanto, para que este direito possa ser exercido de forma saudável e íntegra, é necessário o arcabouço jurídico constitucional e infraconstitucional que presa pela efetividade dessa ação, muito embora a realidade mostre incoerência quanto à garantia das peculiaridades a cerca da digna amamentação no sistema prisional. Na minha opinião a criança deveria permanecer na penitenciária, desde que com todas as suas carências e necessidades supridas, em um ambiente acolhedor e com total proteção, até os 6 anos de idade. Dependendo do caso, a melhor saída , realmente, seria a aplicação de uma pena alternativa à pena privativa de liberdade. "

Respondida em 29/10/2020 às 15:31:39 horas.




BARBARA RAFAELA PASSADORE DE SOUZA

"Incrível o seu trabalho, um tema tão delicado, em que foi muito bem explicado, apenas elogios. Meus parabéns!!"

Enviada em 29/10/2020 às 10:55:24 horas.


RESPOSTA DO AUTOR:

"Muito obrigada!"

Respondida em 29/10/2020 às 15:03:55 horas.